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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

3 — 0 Presidente poderá ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.

4 — As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

5 — Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.

6 — As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

7 — As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 54.° Quórum

1 — A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 — As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO II Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 55.° Fixação da ordem do dia

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros 15 dias de cada mês para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.°

3 — Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 — 0 recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

Artigo 56.° Anúncio da ordem do dia

1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.°, 59.°, 60.° e 61."

Artigo 57.° Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 — A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 58.°

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.° Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.° Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea m) do artigo 164.° da Constituição, e apreciação da sua aplicação, nos termos da alínea b) do artigo 165.° da Constituição;

3.° Apreciação do Programa do Governo;

4.° Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

5.° Apreciação da dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas;

6.° Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7.° Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição;

8.° Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República; 9.° Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da união europeia;

10.° Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de divida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo-,

11.° Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

12.° Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

13.° Debate e votação dos estatutos político--administraüvos das Regiões Autónomas;

14.° Debate e votação do estatuto do território de Macau;

15.° Concessão de amnistias e perdões genéricos;

16.° Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;

17.° Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

18.° Apreciação de decretos-leis;

19.° Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.