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o DE JANEIRO DE 1993

252-(23)

2 — Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 59.° Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.° a 7.° do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 60.° Prioridade a solicitação do Governo

1 — O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 — A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 61."

Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República

Nos casos do artigo 139.° da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.°

Artigo 62.°

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

3 — Os Deputados que sejam únicos representantes de partido politico têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.

4 — A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titulai do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

5 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.°

6 — 0 autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

7 — No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

8 — Cada Deputado independente tem direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 63.° Perguntas ao Governo

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 241.° e seguintes.

Artigo 64.°

Apreciação de outras matérias

0 Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões, representações e deputações;

e) Comunicações das comissões;

f) Recursos, nos termos dos artigos 139.° e 166.°, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 143.°;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 255.° e 258.°;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

0 Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento;

0 Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III Reuniões plenárias

Secção I Raafzacâo das rendes

Artigo 65.° Dias das reuniões

1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma reunião no mesmo dia.

2 — As reuniões plenárias realizam-se às segundas--feiras, terças-feiras e quartas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.