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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Divisão II Comissões eventuais

Artigo 39.°

Constituição

1 — A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 — A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.

Artigo 40.° Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia e nos termos do n.° 1 do artigo 34.°

CAPÍTULO III Comissão Permanente

Artigo 41.°

Funcionamento

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 42.° Composição

1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 30.°, 31.° e 32."

Artigo 43.° Competência

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da comissão prevista no artigo 38.°;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

J) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sitio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i) Designar as representações e deputações; j) Elaborar o seu regulamento.

2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

CAPÍTULO IV Representações e deputações

Artigo 44." Representações e deputações

1 — As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 30.° e 31.°

2 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3 — As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

4 — A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.

5 — Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.

TÍTULO III Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 45.°

Sede da Assembleia

1 — A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.