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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 98.° Organização dos debates

1 — A Conferência delibera nos termos do artigo 154.° sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 — Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

3 — Na falta de deliberação da Conferência, aplica--se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 99.° Duração do aso da palavra

1 — No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 — Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 154.°

Secção III DeEierações • votações

Artigo 100.° Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 78."

Artigo 101.° Maioria

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 102.° Voto

1 — Cada Deputado tem um voto.

2 — Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 _ O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 103.° Formas das votações

1 — As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.

3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 104.° Fixação da bora para votação

1 — O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 — Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 — Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 — Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 105.°

Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 106.° Votação nominal

1 — Há votação nominal a requerimento de um decido dos Deputados sobre as seguintes matérias:

a) Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;

b) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

c) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

d) Acusação do Presidente da República nos termos do n.° 2 do artigo 275.°,-

e) Dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas.

2 — Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

3 — A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.