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6 DE JANEIRO DE 1993

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Artigo 107.° Empate na votação

1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 — 0 empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV Reuniões das comissões

Artigo 108.° Convocação e ordem do dia

1 — As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

Artigo 109.° Colaboração oa presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 — Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

Artigo 110.° Participação de membros do Governo

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 — As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 111.0 Participação de outras entidades

1 — As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado cortheçimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 112.° Poderes das comissões

1 — As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

J) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.

4 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 113.°

Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 — As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.

3 — Qualquer das entidades referidas nos artigos 110. e 111.0 poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 114.° Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 115.° Regulamentos das comissões

1 — Cada comissão elabora o seu regulamento.

2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 116.° Actas das comissões

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.