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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.* 18/VI

APROVA. PARA RATIRCAÇAO. 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo • único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Lisboa, a 13 de Março de 1992, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, turca e inglesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. — Aníbal António Cavaco Silva —Jorge Braga de Macedo — João de Deus Rogado Salvador Pinheiro — Joaquim Martins Ferreira do Amaral — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPUBLICA DA TURQUIA.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais, ambos abertos à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Definições

1 — Para os efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90." da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.° e 94.°, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;

b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República da Turquia, o Ministro das Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pelo referido Ministro, e, no caso da República de Portugal, a Direcção--Geral da Aviação Civil do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela referida Direcção;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.° do presente Acordo;

d) A expressão «território» tem o significado especificado no artigo 2.° da Convenção;

e) As expressões «serviços aéreos», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados especificados no artigo 96.° da Convenção;

f) A expressão «capacidade» significa:

Em relação a uma aeronave, a capacidade comercial da referida aeronave disponível na rota ou secção de uma rota;

Em relação a um serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave usada no referido serviço multiplicada pela frequência operada pela aeronave no decurso de um dado período e rota ou secção de rota;

g) A expressão «tráfego» significa passageiro, bagagem, carga e correio;

h) A expressão «anexos» significa os quadros de rotas e as cláusulas relativas à aprovação de horários, apensos ao presente Acordo, assim como todas as cláusulas ou notas constantes desses anexos.

2 — Os anexos ao presente Acordo são considerados uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.°

Direitos de tráfego

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo I do presente Acordo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas». As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes usufruirão, durante a operação de um serviço acordado numa rota especificada, os seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

6) Aterrar no referido território para fins não comerciais; e

c) Aterrar no território nos pontos especificados para aquela rota no anexo I do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional.

2 — Nenhuma disposição do parágrafo 1 do presente artigo deverá ser considerada como conferindo às empresas de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego transportado contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte Contratante.