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9 DE JANEIRO DE 1993

266-(7)

Artigo 21.° Registo

O presente Acordo e seus anexos serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

O presente Acordo e seus anexos, que constituem parte integrante do mesmo, entrarão em vigor, após cumprimento por cada Parte Contratante dos respectivos requisitos constitucionais, na data da última das notas diplomáticas trocadas para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 13 de Março do ano de 1992, em duplicado, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, tendo todos os textos a mesma autenticidade. Contudo, em caso de diferendo o texto inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pelo Governo da República da Turquia:

ANEXO I Rotas

1 — Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas pelo Governo da República da Turquia:

Pontos na Turquia — dois pontos intermédios a acordar mutuamente — Lisboa e ou outro ponto em Portugal — pontos além a acordar mutuamente mais tarde.

2 — Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas pelo Governo da República de Portugal:

Pontos em Portugal — dois pontos intermédios a acordar mutuamente — Istambul e ou outro ponto na Turquia — pontos além a acordar mutuamente mais tarde.

3 — Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1, a empresa designada pelo Governo da República da Turquia terá direito a:

d) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da Turquia;

b) Embarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território da Turquia.

4 — Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar na Turquia tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado no território de Portugal;

b) Embarcar na Turquia tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território de Portugal.

5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que os pontos na Turquia e em Portugal não sejam omitidos. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

6 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão utilizar um ou vários pontos intermédios e ou pontos além, a acordar, nas rotas acima especificadas e terão o direito de transportar passageiros, carga e correio entre o território de cada Parte Contratante e esses pontos.

7 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio destinados ou oriundos de pontos intermédios e ou pontos além, nas rotas acima referidas, sujeito a acordo entre as empresas designadas e aprovado pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

ANEXO II Aprovação de horários

Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses horários ou às condições de exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

PORTEKlZ CUMHURfYETl HÜKÜMEfl va

TORKÍYE CUMHUMYcTJ HÜKOMETÍ

ARAStNOAKÍ HAVA TASMAaUGl ANLASMASI

Portekiz Cumhuriyeti Hükümeti ve Türkiye Cumhuriyeti Hükümetinin her ikisi de 7 Aralik 1944 yihnda Sikago'da imzaya açümis oían Uluslararasi Hava Servisleri Transit Anlasmasi ve Uluslararasi Sivil