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9 DE JANEIRO DE 1993

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Artigo 12.° Segurança da aviação

1 — Em conformidade com os direitos e obrigações que o direito internacional lhes impõe, as Partes Contratantes reafirmam que a obrigação mútua de promover a segurança da aviação civil, protegendo-a contra actos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.

2 — As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda a ajuda necessária solicitada para impedir actos de apreensão ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações da navegação aérea e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.

3 — As Partes Contratantes deverão actuar, nas suas relações mútuas, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre a segurança sejam aplicáveis às Partes; as Partes deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal ou residência permanente no seu território, assim como as entidades aeroportuárias que operem no seu território, actuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4 — Cada Parte Contratante concorda que possa ser exigido dos operadores de aeronaves a observância das disposições sobre a segurança da aviação civil mencionadas no parágrafo 3 acima, exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante.

Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que no seu território se aplicam efectivamente medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem não acompanhada, carga ou provisões de bordo, antes e durante o embarque ou permanência da aeronave. Cada Parte Contratante examinará, também de modo favorável, toda a solicitação da outra Parte Contratante, com vista a adoptar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça especifica.

5 — Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

6 — Qualquer das Partes Contratantes poderá a todo o momento solicitar às autoridades aeronáuticas da ou-

tra Parte Contratante consultas imediatas sobre qualquer problema relacionado com as disposições de segurança da aviação do presente artigo.

Artigo 13.°

Estabelecimento de tarifas

1 — Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga, as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte do correio.

2 — As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.

3 — As tarifas referidas no parágrafo 2 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a construção de tarifas.

4 — As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das referidas autoridades.

5 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

6 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 3 deste artigo, ou se uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão, após consultas com as autoridades aeronáuticas de qualquer Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.

7 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, ou sobre a fixação de quaisquer tarifas nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.° do presente Acordo.

8 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma