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II SÉRIE-A —NÚMERO 17

PROJECTO DE LEI N.9 246/VI

ATRIBUI A TODOS OS TRABALHADORES SUBSÍDIO DE NATAL EQUIVALENTE AO MÊS DE RETRIBUIÇÃO NORMAL

Exposição de motivos

1 — A generalidade dos trabalhadores, os reformados e os pensionistas auferem subsídio de Natal em regra de valor correspondente às respectivas retribuições ou pensões mensais.

Essa prestação surgiu como prática usual das empresas. De início, não tinha natureza retributiva e destinava-se, essencialmente, a financiar as despesas acrescidas que, por tradição, ocorrem na época de Natal.

2 — As convenções colectivas consagraram e generalizaram o subsídio de Natal no âmbito do direito do trabalho privado.

Mais tarde, esse subsídio passou a beneficiar também os funcionários e agentes da Administração Pública e ainda os reformados e pensionistas.

3 — O regime do subsídio de Natal dos trabalhadores, de direito privado ou de direito público, evoluiu no sentido de passar a estar relacionado com o tempo de serviço e, com isso, assumiu a natureza de retribuição do trabalho.

Entretanto, no desenvolvimento da natureza retributiva daquele subsídio, a lei tem consagrado o respectivo direito, ou a prestação equivalente, a categorias particulares de trabalhadores não abrangidos por convenções colectivas, como no serviço doméstico e no trabalho domiciliário.

Ao mesmo tempo, os trabalhadores que, por motivo de doença, deixem de receber o subsídio de Natal das respectivas entidades patronais passaram a beneficiar de um subsídio compensatório, a cargo da segurança social.

4 — Manteve-se, no entanto, a função de meio de pagamento de despesas acrescidas da época de Natal e, por isso, o subsídio passou a ser pago a reformados e pensionistas dos regime contributivos e também de regimes não contributivos.

5 — Neste contexto, generalizada a concessão do subsídio de Natal, não é aceitável que ainda haja trabalhadores a quem não é assegurado o pagamento do referido subsídio.

Em caso de doença, os mesmos trabalhadores também não têm, por isso, a garantia da prestação compensatória da segurança social.

6 — O presente projecto de lei visa assegurar o pagamento do subsídio de Natal a todos os trabalhadores. Em consequência da consagração legal deste subsídio, todos os trabalhadores passarão a beneficiar, em caso de doença, da correspondente protecção da segurança social.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o presente projecto de lei:

Subsídio da Natal

Artigo 1°

Concessão do subsídio de Nalal

1 — Todos os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição de trabalho normal.

2 — Para cálculo do subsídio, as retribuições certas são consideradas com o valor que vigorar em Novembro de cada ano.

3 — O subsídio é pago antes do Natal.

4 — A concessão de subsídio de Natal não pode implicar diminuição de outras prestações retributivas auferidas pelo trabalhador.

Artigo 2.°

Pagamento proporcional do subsídio

0 valor do subsídio de Natal é proporcional ao meses completos de serviço prestado nas seguintes situações:

a) No ano da admissão do trabalhador;

b) Se houver suspensão da prestação de trabalho sem remuneração;

c) Ao cessar o contrato de trabalho, o trabalhador recebe o subsídio de valor proporcional aos meses completos de serviço.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos gerais.

2 — Na aplicação do regime do artigo 2.° são considerados os meses de serviço efectivo ou a suspensão do trabalho ocorridos em 1993 antes da entrada em vigor da lei.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — João Proença — Artur Penedos — Alberto Costa — Elisa Damião — José Mota —Jorge Coelho —António Braga — José Eduardo Reis — Ferro Rodrigues — Fernando Pereira Marques — Manuel dos Santos — Caio Roque — Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.fi 247/VI

PRORROGA 0 PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.' 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo Ls\ n.° 13/92, de 23 de Julho, abriu um processo de regularização extraordinária da situação ilegal em que muitos cidadãos estrangeiros residem em Portugal, prevendo um tratamento especial quanto aos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa.

Este diploma legal fixou o seu próprio período de vigência em quatro meses, que se concluem no próximo dia 13 de Fevereiro de 1993.

Todas as informações até ao momento disponíveis apontam para um número de processos em curso muito inferior ao que era previsível, tendo em conta os objectivos que presidiram à abertura do processo de regularização extraordinária. Quando faltam poucos dias para a conclusão do prazo estabelecido, toma-se evidente que a grande maioria dos cidadãos imigrantes potencialmente abrangidos não terão possibilidades práticas de proceder à regularização da sua situação, correndo o sério risco de vir a ser abrangidos pela legislação já aprovada pelo Governo que ordena a expulsão e a detenção em «centros de acolhimento» dos cidadãos que se encontrem irregularmente em Portugal.

Se não for prorrogado o prazo fixado para a regularização extraordinária dos imigrantes e não forem tomadas