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27 DE JANEIRO DE 1993

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medidas senas de divulgação adequada desse processo, incentivando para esse efeito a colaboração das associações representativas dos imigrantes existentes em Portugal, os objectivos do Decreto-Lei n.° 212/92 gorar-se-ão e cerca de 90 000 cidadãos, originários na sua esmagadora maioria de países de língua oficial portuguesa, poderão ser expulsos do País.

O Grupo Parlamentar do PCP:

Recordando que contínua a aguardar apreciação por parte da Assembleia da República o projecto de lei n.°211/VI, do PCP, sobre medidas de apoio à regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários em território nacional;

Reiterando a sua oposição ao diploma aprovado em Conselho de Ministros relativo ao regime de permanência e expulsão dos cidadãos estrangeiros em Portugal e afirmando a disposição de requerer a sua apreciação pelo Assembleia da República em sede de ratificação;

propõe, através do presente projecto de lei, a prorrogação por mais três meses do período de vigência do Decreto--Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O período de vigência estabelecido no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado em três meses.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Lino de Carvalho—Jerónimo de Sousa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.* 167VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.

Relatórios e pareceres das Comissões de Economia, Finanças e Plano e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e- Plano

1 — O presente Acordo, apresentado à Assembleia da República para aprovação, por ratificação, integra-se na Convenção sobre Aviação Civil Internacional e no Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e aceite e ratificado pelo Estado Português conforme, respectivamente, o Decreto-Lei n.°36 158, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.° 139, de 17 de Fevereiro de 1947, e o aviso de 23 de Outubro de 1959 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.°253, de 3 de Novembro de 1959.

Entretanto, no Diário do Governo, 1." série, n.°98, de 28 de Abril de 1948, foi publicada a carta de ratificação da referida Convenção.

2 — Tendo em conta que Portugal e a Turquia são Partes Contratantes da Convenção;

Tendo em conta a necessidade de ordenamento e de reforço das condições de segurança nas operações internacionais de transportes aéreos:

Somos de parecer que a proposta de resolução n.° 18/VI está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1993. —O Deputado Relator, Lino de Carvalho. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A proposta de resolução n.° 18/VI, apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, tem por objectivo aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Govemo da República da Turquia.

Fazem parte integrante do Acordo, cuja versão autêntica se apresenta nas línguas portuguesa, turca e inglesa, dois anexos: um referente às rotas e outro aos horários de serviço.

O presente Acordo tem como fundamento estabelecer serviços aéreos internacionais regulares entre Portugal e a Turquia.

E hoje bastante significativo o número de portugueses que se deslocam à Turquia com intuitos comerciais, mas sobretudo em viagens de carácter turístico-cultural, utilizando os serviços das diversas companhias estrangeiras que operam na Turquia.

Estamos convictos de que a criação de rotas regulares entre os países signatários fará aumentar o fluxo turístico e comercial nos dois sentidos.

O presente Acordo estipula que cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante a(s) empresa(s) de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

Consigna ainda disposições referentes à revogação e suspensão das autorizações de exploração, leis e regulamentos de entrada e de autorização de partida, isenção de direitos aduaneiros e outros impostos e taxas, armazenagem do equipamento de bordo e provisões, tráfego em trânsito directo, cláusulas financeiras, cláusulas sobre capacidade, representação, segurança de aviação, estabelecimento de tarifas, resolução de diferendos e outros.

Todo o articulado do presente Acordo se rege no restrito respeito dos princípios consagrados pelas normas internacionais em vigor, sendo o Govemo da República Portuguesa e o Govemo da República da Turquia subscritores da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional (que criou a Organização Internacional de Aviação Civil) e do Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais, ambos abertos à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 18/VI está em condições de subir a Plenário e ser votada, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo de Transporte Aéreo entre o Govemo da República Portuguesa e o Govemo da República da Turquia, que foi assinado em Lisboa em 13 de Março de 1992.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — A Deputada Relatora, Isilda Maria Pires Martins.