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3 DE ABRIL DE 1993

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do Tribunal Federal terá uma remuneração base ligeiramente inferior à de ministro e os juízes desse Tribunal uma retribuição base idêntica à dos Deputados.

4 — Contudo, a actualização automática a partir de 1 de Janeiro de 1991, prevista na Lei n.° 2/90, em função da actualização da remuneração base de director-geral na Administração Pública, viria a ser suspensa, parcialmente, pela Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro.

De facto, o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, veio a estabelecer regias sobre o estatuto remuneratorio dos funcionários e agentes da Administração Pública

E o artigo 31.° desse diploma definiu um regime provisorio de transição do pessoal dirigente da função pública, regime esse que se iria repercutir nos vencimentos dos titulares de cargos políticos, não fosse a suspensão da vigencia do artigo 2." da Lei n.° 26784, operada pela Lei n.° 63/90.

Tendo-se suspendido a vigência daquele artigo 2.° para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no citado artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, ficou também suspensa para os magistrados a actualização automática em função das actualizações do cargo de director-geral, na parte das retribuições que excedessem o montante correspondente à remuneração base do cargo do Pri-meiro-Ministro.

5 — A Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, fixou em 290 000$ para 1990 a retribuição do índice 100 correspondente à categoria de director-geral na Administração Pública

O anexo n.° 8 do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, sintetiza o regime transitório do pessoal dirigente da função pública estabelecido nas alíneas b) e c) do artigo 31.° daquele diploma.

Por força do aí estabelecido, a retribuição base de director-geral na Administração Pública teve a seguinte evolução:

1991: - •'"

Actualização do índice (290000$ x xl,18).......................................JW2,200$00

Actualização da função pública (13,5%).................................... ,,;46 200$00

Retribuição base .... .I388400$00

1992:

Actualização do índice (290 000$ x .-y ,

xl,35)...................................... 391500$00

Actualização da função pública >.

do ano de 1991 (13,5 %)........ 53O00$O0

Actualização da função pública

do ano de 1992 (8 %)............. 35 500$00

Retribuição base.....480000500

1993:

Actualização da função pública

(5 %)........................................ -24 000500

Retribuição base .... 504000$00

Assim, a retribuição base de director-geral teve um aumento de 33 %, entre 1990 e 1991, e de 23 %, entre 1991 e 1992.

6 — Tendo em conta os diplomas atrás citados, é possível estabelecer o seguinte quadro comparativo da evolução das retribuições, registando-se no mesmo a retribuição base que seria auferida pelos magistrados se não tivessem sido afectados pela Lei n.° 63/90:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) índice estabelecido na Lei n.° 2/90

(o) índice resultante da actualização du índice de clirectiir-geral e da actualização da função pública.

(c) índice resultante do aumenta da função pública.

(d) Remuneração base que seria auferida sem a suspensão.

(e) Remuneração base aulcrida em virtude üa aplicação da Lei n.° ÍW».

7 — No preâmbulo do projecto de lei reconhece-se que o sistema retributivo dos magistrados definido pela Lei n.° 2/90 estabelecia uma articulação com a retribuição dos cargos políticos na base do pressuposto da remuneração de juiz conselheiro aproximada da remuneração base de ministro.

Mais se reconhece que a Lei n.° 63/90 veio a introduzir distorções no sistema retributivo.

Anota-se, na verdade, no preâmbulo (onde se faz um estudo exaustivo da evolução das retribuições, que corresponde, no fundamental, à que supra se refere) que:

a) As categorias de conselheiro, vice-procurador, desembargador e procurador-geral-adjunto ficaram com a mesma remuneração base a partir de 1 de Janeiro de 1992, quando está prevista uma diferenciação de 10 pontos entre elas;