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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Relativamente à primeira questão, embora afirmando que é duvidosa a solução, Vital Moreira e Gomes Canotilho concluem que, salvo o teor integral do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, nada parece impedir que uma autorização legislativa possa ser incluída numa lei material.

Argumentando com o n.° 5 do artigo 168.°, que expressamente fala em autorizações não inseridas numa lei específica de autorização legislativa.

Mas ainda que se perfilhe esta opinião, a questão não está solucionada.

Na verdade, a autorização legislativa constante do n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei apresenta a seguinte particularidade: não diz respeito a matéria conexa com a da lei material proposta, mas respeita a matéria já constante do articulado proposto para a lei material.

Quer no que diz respeito à data da entrada em vigor quer no que respeita à data da produção de efeitos.

É matéria que, se o projecto de lei for aprovado, está contida na própria lei material.

De facto, assim se tem de concluir, já que a lei se destina a ser obrigatória e oponível e tal só se conseguirá se puder ser determinado o início da sua vigência e a data do início de produção de efeitos.

Ora, contendo o projecto de lei, na parte em que se traduzirá numa lei material, a data do início da sua vigência coincidente com a da produção de efeitos, poderá a Assembleia no mesmo diploma (e é a segunda questão atrás colocada) autorizar o Governo a legislar em sentido diverso?

Recordamos que a questão está ser encarada no âmbito do artigo 168.° da Constituição da República, que contém uma reserva relativa de matérias para a esfera de competência legislativa da Assembleia da República

A autorização legislativa «é uma delegação de matérias, abandonando o parlamento matérias que fazem parte da sua competência reservada, à regulamentação do Executivo» (v. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5." ed., p. 860).

Ora, se o Parlamento não abre mão da sua competência legislativa, na área da reserva relativa, não pode, relativamente às matérias sobre as quais legisla, delegá-las no Executivo, sob pena de abdicar da dimensão positiva da reserva de lei.

É isso que parece resultar, aliás, do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa

O qual tem de ser entendido no sentido defendido pelo Prof. Jorge Miranda (v. Revista de Direito Público, ano i, Maio de 1986, n.° 2):

Norma de reserva relativa significa isto: que no planeamento constitucional dos órgãos há um, a Assembleia, considerado mais idóneo para regular certa matéria e que, por tal motivo, logo recebe o poder correspondente.

E parece também plausível, em face do princípio preferencial constante da Constituição, que a Assembleia só a deve conceder [a autorização legislativa] quando ela não possa fazer, por si, a lei e esta seja necessária ou estritamente necessária.

Ora, já vimos que o conteúdo do n.° 2 do artigo 2.° não diz respeito a matéria conexa com a da lei material proposta, mas a matéria da própria lei, matéria em relação à qual, se aquela fosse omissa se aplicaria a Lei n.° 6/83, de 29 de Julho.

A Assembleia não está, nem poderia estar, impossibilitada de fixar a data da entrada em vigor da lei (e até se propõe uma data no n.° 1 do artigo 2.°) nem está impossibilitada de fixar a data da produção de efeitos (e até resulta do n.° 1 que, a ser aprovado o projecto, a Assembleia teria aprovado como data de produção de efeitos a data de 1 de Janeiro de 1994).

Assim, parece que Assembleia da República não pode conceder a autorização legislativa constante do n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei, inciso que parece confrontar-se com o artigo 168.°, n.° 1, da Constituição da República.

Entramos, por fim, na análise da última questão suscitada.

Face ao que atrás se deixa dito, parece óbvio que, da aplicação do presente projecto de lei resultará directamente um aumento de despesas do Orçamento do Estado. Resta saber se a imediata entrada em vigor da lei, com efeitos a partir de Janeiro de 1993, imporá a necessidade de uma alteração orçamental efectuada por lei da Assembleia da República (artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro) ou se será suficiente uma alteração orçamental da competência do Governo.

É certo que, à face da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, o Govemo não poderá alterar os níveis mínimos de especificação das despesas por capítulos, funções e subfun-ções.

Assim, se da aplicação do presente projecto de lei for necessário alterar os mapas n e ra do Orçamento do Estado, então terá de ser aprovada pela Assembleia da República uma lei de alteração orçamental para que o diploma entre em vigor ainda no corrente ano.

Nesta hipótese, o n.° 2 do artigo 2.°, mesmo que venha a ser aprovado, não terá qualquer eficácia.

Porque não pode significar numa delegação ao Govemo para proceder à alteração orçamental necessária

E é ao Governo que terá de caber a iniciativa de propor à Assembleia da República uma proposta de alteração orçamental, para que a lei possa entrar em vigor no presente ano, com efeito a partir de Janeiro de 1993, ou por iniciativa do Govemo na proposta de alteração orçamental ou por iniciativa originária de Deputados no âmbito da discussão e aprovação da proposta de alteração orçamental.

Daí que, neste contexto, se afigure ineficaz o n.° 2 do artigo 2."

Resta saber se, de facto, não antevêem os proponentes outra forma de resolver o problema.

Através de uma alteração orçamental da competência do Govemo, nos termos da Lei n.° 6/91.

Aqui chegados, depara-se-nos, no entanto, uma outra questão.

A autorização legislativa constante do n.° 2 do artigo 2.° estará conforme com o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição da República?

De facto, não se fixa explicitamente qualquer prazo para a autorização legislativa

E será que tal prazo se encontra implícito na proposta?

O conteúdo no n.° 2 do artigo 2° não aparece referido a qualquer alteração orçamental. Se tal acontecesse, entender-- se-ia aliás de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o prazo se encontrava implícito. Teria a