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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

condenadas as insdtuiçoes de crédito, cujo montante reverterá na proporção de 60 % para o Estado e de 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.° do Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro; p) Poder estabelecer uma norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação, para a execução e restante controlo judicial do processo contra-ordenacional.

An. 3° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. —O Primeiro-Ministro, Aníbal Antônio Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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