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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

seus direitos, quer na sua reintegração na Administração Pública quer nas remunerações ou aposentações a que tem direito.

Analisado o problema, toma-se claro que é necessário encontrar uma solução adequada e justa, pelo que o Deputado independente João Corregedor da Fonseca, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Os funcionários e agentes do Estado, independentemente da natureza do seu vínculo em territórios sob administração portuguesa, mantêm todos os direitos que os ligavam à Administração Pública.

Art 2.° Aos funcionários e agentes do Estado que exerceram as suas funções na Administração Pública Portuguesa em Timor Leste será contado o tempo de serviço desde 1 de Agosto de 197S até à data de apresentação no respectivo ministério ou repartição pública.

Art 3.° O disposto no artigo anterior conta para todos os efeitos, inclusive os de aposentação.

Art. 4.° À categoria profissional que os funcionários e agentes do Estado exerciam na Administração Pública Portuguesa em Timor Leste, são posicionadas, em termos de evolução na carreira, para todos os efeitos, duas categorias.

Art S.° É atribuída uma bonificação de SO %, para efeitos de aposentação e a título de compensação, pelo risco de permanência em zona de guerra e do impedimento forçado no prosseguimento normal nas carreiras.

Art 6.° É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Art 7.° Esta lei entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1994.

PROJECTO DE LEI N.9 296/VI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO UMITE PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS (PDM)

Exposição de motivos

Três anos volvidos sobre a aprovação do Decreto-Lei n.° 69/90, que legisla sobre planos de ordenamento do município, apenas 18 dos 305 municípios têm os seus planos directores municipais ratificados.

Independentemente da existência num ou noutro município de um menor empenhamento e determinação colocados na sua concretização, a situação no seu conjunto confirma plenamente as dúvidas e observações colocadas quanto ao irrealismo que o decreto-lei enfermava ao estabelecer obrigatoriamente o prazo de 31 de Dezembro de 1991 para a sua conclusão.

Não só a capacidade técnica disponível no País para dar resposta simultaneamente em cerca de 300 municípios ao processo sério e qualificado que a elaboração de um PDM exige se confirmou insuficiente como também a própria administração central não estava preparada para acompanhar expeditamente as solicitações e exigências que o processo impunha

De facto, verifica-se que em inúmeras situações os atrasos mais significativos acumulados na elaboração dos PDM resultam da demora de resposta e de decisão por parte de departamentos dependentes da administração central. Desde logo no processo de nomeação das comissões técnicas de acompanhamento e nos atrasos de emissão de pareceres da

sua respoasabilidade, mas também na morosidade e complexidade dos processos de elaboração das propostas de delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, que, sendo da competência da administração central, têm de ser avançadas pelos municípios, para além das alterações e indefinições decorrentes de grandes investimentos da administração central que conduziram à suspensão temporária ou até à reformulação de PDM.

Não se apresenta assim aceitável que o Governo, a propósito do prazo estabelecido nos Decretos-Leis n.°* 69/90 e 25/92, entretanto publicado, pretenda penalizar administrativa e financeiramente os municípios que não têm os seus PDM ratificados num quadro em que são imputáveis responsabilidades, nalguns casos determinantes, à administração central para a não concretização em tempo útil dos PDM.

A retirada de competências, designadamente em matéria de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação de terrenos, e a recusa do acesso dos municípios a contratos-programa, acordos de colaboração e a outros auxílios financeiros do Estado constituem, neste quadro, não apenas uma injustiça como um factor acrescido de enfraquecimento financeiro dos municípios num biénio já marcado pela sonegação de mais de 110 milhões de contos às autarquias.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O prazo previsto pelo Decreto-Leí n.° 69/90 para elaboração dos PDM é fixado em 31 de Dezembro de 1993.

Art. 2." São revogadas as sanções a aplicar aos municípios que não tenham os seus PDM aprovados até 31 de Dezembro de 1993, previstas no Decreto-Lei n.° 25/92.

Assembleia da República, 31 de Março de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral— Octávio Teixeira—José Manuel Maia — Luís Peixoto.

PROJECTO DE LEI N.8 297/VI

ALTERAÇÃO DOS UMITES DAS FREGUESIAS DE OEIRAS E PAÇO DE ARCOS

Exposição de motivos

Após a apresentação do projecto de lei n.° 200/VI e com a implementação dos estudos conducentes ao Plano Director Municipal e da concretização do Plano Parcial do Norte de Oeiras, permitem encontrar com precisão o limite nascente da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, podendo--se desta forma deixar de utilizar para o efeito o levantamento aerofotogramétrico do concelho, que está expresso no referido projecto de lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O limite nascente da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra e o poente da freguesia de Paço de Arcos passa a ser o seguinte:

A linha divisória começará no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento