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3 DE ABRIL DE 1993

531

te, que se traduz por um crescimento do número de eleitores de 14,7 % entre 1986 e 1991:

 

1986

1991

Variação

 

6 267

7 190

+ 14,7 %

 

A freguesia de Queijas, cuja criação é proposta, abrange os aglomerados de Queijas e Linda-a-Pastora.

O território da nova freguesia é fundamentalmente constituído por áreas pertencentes à freguesia de Carnaxide, mas engloba algumas áreas anteriormente pertencentes às freguesias de Barcarena e Paço de Arcos, por ajuste dos anteriores limites administrativos com os traçados das vias rodoviárias rápidas CREL, AE 5 e respectivos nós.

A localidade de Queijas, que se propõe venha a ser a sede da nova freguesia, tem 6038 eleitores, configurando-se como um verdadeiro centro urbano, com 41 estabelecimentos comerciais, 3 escolas, 1 infantário, 1 igreja e respectivo centro social, 1 cooperativa de habitação, inúmeros profissionais liberais e serviços diversos.

Segundo os elementos recolhidos para o Plano Director Municipal, os serviços e estabelecimentos de comércio das localidades de Queijas e Linda-a-Pastora são os seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A zona é servida diariamente de transportes públicos pelos autocarros da Rodoviária Nacional e da VIMECA, tendo, do ponto de vista rodoviário, acesso directo à auto-estrada Lisboa-Cascais, reunindo, conforme indicado no quadro a seguir, a pontuação necessária à criação da freguesia de Queijas.

 

Valor

Pontuação

 

7 190

10

 

6 038

10

 

+ 14,7 %

10

 

87

10

 

-

6

 

5

6

Total .......................

 

52

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que determina o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia de Queijas:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas.

ArL 2.° Os limites da freguesia de Queijas, cuja apresentação cartográfica se junta em anexo, são os seguintes:

a) A norte, pela linha iniciada na denominada «Horta do Jamor», seguindo pelo limite sul do artigo 146 da secção 28 ao longo do Caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal até ao encontro da CREL;

b) A leste, pela linha iniciada na denominada «Horta do Jamor», seguindo pelo rio Jamor até encontrar a auto-estrada Lisboa-Cascais (AE 5);

c) A sul, pela linha definida pela AE 5;

d) A oeste, pela linha definida pela CREL.

Art. 3.° A sede da freguesia será denominada Queijas.

Art. 4.° O território da freguesia englobará áreas anteriormente pertencentes às freguesias de Carnaxide, Barcarena e Paço de Arcos.

Art. 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Queijas será constituída nos termos previstos pelos n.°* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um membro da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um membro da Junta de Freguesia de Barcarena; 0 Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 6.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.°* 1 e 2 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.