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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROJECTO DE LEI N.« 298/VI

RECONVERSÃO DA ESCOLA PRORSSIONAL DE FELGUEIRAS EM INSTITUTO POLITÉCNICO

Proposta de alteração

Art 4.°—1—................................................................

2 — Integram a comissão:

O presidente; O administrador.

Dois vogais nomeados de entre as personalidades de reconhecida competência no domínio superior, ouvida a comunidade educativa local.

A Deputada do PS, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.« 301/VI

CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES EMBALADAS EM ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA.

Conscientes de que os problemas do espaço marinho são inúmeros e se vêm agravando progressivamente com as novas realidades políticas e económicas e com os desenvolvimentos técnico e científico, acentua-se cada vez mais a necessidade de legislar sobre aspectos que de alguma forma os possam minorar.

As substâncias decorrentes da actividade humana devem ser analisadas e tratadas em função dos seus efeitos. Das cerca de 95 000 substâncias químicas comercializadas, 1000 foram já consideradas perigosas e esta classificação está longe de se considerar definitiva

A poluição dos mares por hidrocarbonetos, descargas de dióxido de titânio e nitratos, entre outros, está contemplada entre cerca de 129 substâncias consideradas internacionalmente perigosas.

Regista-se que o volume dos transportes e mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes, que, a acontecerem, podem provocar danos graves no meio ambiente marinho. Além disso, deve ter-se em conta que o risco de acidente é mais elevado quando os navios se encontram ao longo da costa, em estreitas ou na proximidade dos portos.

E sabido que se a mercadoria perigosa ou poluente entrar em contacto com o meio marinho toma-se difícil, além de muito dispendioso, evitar os efeitos prejudiciais da poluição. Assim, o transporte por via marítima deve ser limitado e reduzido para evitar as circunstâncias susceptíveis de acidentes.

A costa portuguesa, pelo tráfego marítimo que comporta, está permanentemente ameaçada, tomando-se susceptível de poluição marinha seja através de descargas ou fugas de substâncias poluentes ou perigosas, ou outras.

O respeito por normas mínimas de segurança de navegação contribui para reduzir esse risco de acidentes, nomeadamente colocando à disposição das autoridades competentes, em tempo útil, as informações necessárias sobre a natureza

das mercadorias de natureza perigosa ou poluente transportadas por navios que navegam na zona económica exclusiva Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, reapresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito e objectivo

A presente lei visa garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em contentores, em cisternas móveis, em carniões-cisternas ou va-gões-cistemas que entrem ou saiam de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança de navegação e protecção do ambiente marinho.

Artigo 2.°

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por

1) «Mercadorias perigosas ou poluentes», as constantes do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias (IMDG);

2) «Mercadorias embaladas», qualquer das formas de acondicionamento previstas no anexo III da Convenção MARPOL 73/78.

Artigo 3.°

Excepções

As disposições previstas na presente lei não se aplicam:

a) Aos navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;

b) Às provisões e equipamentos destinados a ser utilizados a bordo dos navios.

Artigo 4°

Autoridades competentes

0 Governo designará a autoridade ou autoridades competentes destinatárias das informações e notificações previstas na presente lei.

Artigo 5.°

Condições mínimas de segurança

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que os navios abrangidos respeitem as condições mínimas de segurança especificadas na presente lei, bem como as fixadas no anexo Hl da Convenção MARPOL 73/78 e as condições relativas à embalagem, marcação, etiquetagem, documentação e estiva especificadas no Código IMDG.

Artigo 6.°

Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar, directamente ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade