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II SÉRIE - A — NÚMERO 34

í DECRETO N.fi 53/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas e), i), 0. s), u) e z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria do regime das finanças locais, no sentido de permitir a redução a metade da contabilização dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, para efeitos dos respectivos limites de endividamento fixados no n.° 6 do artigo 15." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2° — 1 — O Governo fica, também, autorizado a legislar em matéria dos regimes de expropriação e do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil, bem como do imposto municipal de sisa no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2 — A autorização referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Equiparar, para todos os efeitos, as operações de loteamento, as obras de urbanização e de construção civil, bem como os procedimentos a desenvolver na construção de habitações económicas em terrenos de propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), mediante concurso público, a empreendimentos promovidos pela administração indirecta do Estado na prossecução de fins de interesse público na área da habitação, nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação;

b) Reduzir os prazos de quaisquer entidades públicas para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos da legislação referida na alínea anterior, relativamente aos empreendimentos a promover na construção de habitações económicas nos terrenos do IGAPHE, bem como condicionar a eventual natureza vinculativa daqueles pareceres à confirmação pelo membro do Governo da respectiva tutela, no prazo máximo de 15 dias;

c) Permitir que, no caso de expropriações de prédios rústicos ou urbanos para efeitos de construção de habitações económicas, o valor da indemnização seja automaticamente determinado pelo valor que tenha servido de base à liquidação do imposto municipal de sisa referente à venda do respectivo terreno, quando ocorrido há um máximo de 45 dias, e haja lugar ao reembolso das despesas notariais e registais que tenham existido e à restituição da sisa paga;

d) Cometer às câmaras municipais em cujas áreas se insira a construção de habitações económicas referidas na alínea a) a competência para assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às do empreendimento a construir,

e) Isentar de imposto municipal de sisa a transmissão de terrenos do IGAPHE ou dos municípios, bem como a primeira compra e venda dos fogos construídos no programa de habitações económicas referido nas alíneas anteriores;

f) Equiparar para efeitos de IVA a construção de habitações económicas às empreitadas de construção de imóveis efectuadas no âmbito de contratos de desenvolvimento.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 29 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DE DOIS VOGAIS DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS (CNPDPI)

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Maio de 1993, resolve designar, nos termos dos artigos 166.°, alínea ft), e 169.°, n.° 5, da Constituição e do artigo 5.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, os seguintes membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), que lhe compete eleger

Presidente — Augusto Victor Coelho.

Vogal — Luís José Durão Barroso.

Vogal — João Alfredo Massano Labescat da Silva

Os eleitos constam das listas apresentadas, com a seguinte composição:

Lista A:

Augusto Victor Coelho. Luís José Durão Barroso. Maria Augusta Sousa Bolina.

Lista B:

João Alfredo Massano Labescat da Silva. João Paulo Leal Dias Simões de Almeida. José Maximiano de Albuquerque Almeida Leitão.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.