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II SÉRIE-A —NÚMERO 34

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vendas Novas, do concelho de Vendas Novas, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila do Seixal.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alütea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Paços de Ferreira, do concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Marco de Canaveses, do concelho de Marco de Canaveses, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila do Seixal.