O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

632

II SÉRIE-A —NÚMERO 34

ção do imposto sobre o valor acrescentado pago na fase anterior, para as transmissões de bens destinados a ser consumidos a bordo de um avião, de um navio ou de um comboio, no decurso de um transporte intracomunitário de passageiros;

U) Usando a faculdade conferida pelo n.° 9 do artigo 1.° da directiva, não conceder a isenção às transmissões de bens feitas a viajantes, com residência ou domicílio habitual em território nacional ou em qualquer outro Estado membro, quando esses bens sejam transportados para fora da Comunidade, nas suas bagagens pessoais;

UJ) Transpor a alínea a) do n.° 1 do artigo 21.°, inserido no n.° 19 do artigo 1.° da directiva, usando a faculdade de não considerar como devedor do imposto o adquirente dos bens, relativamente às operações referidas na letra E do n.° 3 do artigo 28.°-C, quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional aqui tiver nomeado um representante fiscal;

IV) Fixar em 5000$ o montante mínimo de imposto sobre o valor acrescentado, devido a título da importação, nos termos da parte final do n.° 22 do artigo 1." da directiva, dispensando-se a cobrança abaixo daquele valor,

b) Alterar a alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° do Código do IVA, por forma a considerar, de acordo com o disposto na letra C do artigo 28.°-B da Directiva n.° 91/680/CEE, «transporte intracomunitário de bens», o transporte de bens que seja efectuado entre dois Estados membros;

c) Reformular a alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, no sentido de incluir na isenção as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional;

d) Ampliar, de acordo com a letra C do artigo 28°-C da Directiva n.° 91/680/CEE, a isenção conferida pela alínea t) do n.° l do artigo 14.° do Código do IVA, por forma a tomá-la aplicável ao transporte intracomunitário de bens efectuado entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e qualquer Estado membro, ou ao mesmo transporte que ocorra em sentido inverso e cuja localização tenha lugar em Portugal, por actuação do n.° 11 do artigo 6.° do Código do IVA;

e) Incluir na isenção prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA as prestações de serviços directamente ligadas aos bens em regime ou situação de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;

f) Aditar no artigo 17.° do Código do IVA uma norma determinando a inclusão na base tributável da importação, do valor das operações realizadas até à saída dos regimes ou situações de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;

g) Alterar a alínea a) do artigo 14.° do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias no sentido de ser suficiente como condição da isenção ali prevista o registo do adquirente em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia;

h) Alterar o artigo 1.° do Deere to-Lei n.° 346785, de 23 de Agosto, no sentido da exigência da totalidade do IVA relativo a tabacos manufacturados, à saída dos locais de produção, na importação e na primeira transmissão subsequente à saída de um entreposto não aduaneiro e revogar o n.° 2 do mesmo artigo.

An 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.' 65/VI

SOBRE UM PLANO SOCIAL DE EMERGÊNCIA DE COMBATE À CRISE ECONÓMICA DO PAÍS

1 —Todos os indicadores económicos situam o País em plena crise económica, com tendência de agravamento, a que se somam as consequências negativas da prolongada recessão internacional.

São evidentes os reflexos sociais da situação que se traduzem no crescimento do desemprego, dos salários em atraso, na falência de pequenos agricultores. O desemprego manifesta mesmo características estruturais.

São conhecidas as baixas prestações da segurança social para assegurar um mínimo de vida com subsistência garantida, de que o exemplo dos idosos auferindo pensões muito abaixo do degradado salário mínimo nacional são o emblema da política social. E, no entanto, o apoio aos idosos vai recair no orçamento familiar dos trabalhadores em involuntária situação de desemprego ou de atraso no salário.

O Govemo não pode alhear-se da segurança social, providenciando os meios necessários de protecção social às famílias que não têm responsabilidade pela política económica do Govemo nem pelos efeitos dos critérios de convergência económica previstos no Tratado de Maastricht, nem pode manter a extrema imoralidade de ter em atraso vários meses o pagamento de subsídio de doença e de desemprego assim como de outras prestações sociais.

As medidas propostas generalizam e melhoram medidas avulsas já tomadas nos sectores de actividade declaradas em reestruturação.

2 — Nesta emergência, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem tomadas as seguintes medidas:

2.1 — A elaboração e aplicação peio Governo de ma plano social de emergência face à crise económica do País.

2.2 — A extensão adaptada a todos os desempregados do Decreto-Lei n.° 291/91, de 10 de Agosto, prevendo, designadamente, maior duração do período de concessão das prestações de desemprego, diminuição dos prazos de garantia das prestações de desemprego, majoração do abono de família aos tilhos menores a cargo. Propõe-se ainda aí que os trabalhadores com mais de 40 anos de idade em involuntária situação de desemprego tenham acesso a uma