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22 DE MAIO DE 1993

624-(177)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às nutérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

1905

Produtos de pada ría, pastelaria ou da industria de bolachas e biscoitos, mes/no adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Fabricação a pan ir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 1).

t

2001

2002

2003

2004 e

2005 2006

2007

2008

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou

em ácido acético. Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em

vinagre ou em ácido acético. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto

em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não

congelados.

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas).

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo. com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem comprendidas em outras posições:

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas e frutas utilizadas já deve/n ser originárias.

Fabricação na qual os tomates utilizados já devem ser originários.

Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já

devem ser originários. Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já

devem ser originárias.

Fabricação na qual o valor de iodas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço a saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço ã saída da

fábrica do produto obtido.

 

— Frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, com adição de açúcar, congeladas. .

— Frutas de casca rija. com adição de açúcar e álcool....

— Outras...............................................................................

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual o valor dos frutos e sementes oleaginosas das posições 0801. 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não deve ultrapassar 30 % de preço á saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

ex 2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classifícar--se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 2101

Chicória torrada e seus extractos, essências e concentrados:

Fabricação na qual toda a chicória utilizada já deve ser originária.

ex 2103

— Preparações para molhos e molhos preparados: condimentos e temperos compostos (incluindo AECL).

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda ou mostarda preparada podem ser utilizadas.

Fabricação a partir da farinha de mostarda.

ex 2104 ex 2106

— Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados.

— Preparações alimentícias compostas homogeneizadas.. . Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos vegetais preparados ou conservados das posições 2002 a 2005.

É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se apresentem não acondicionadas.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

2201 2202

ex 2204

2205 ex 2207 ex 2208

e

ex 2209

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gasificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes, gelo e neve.

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gasificados, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009.

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguordentodos e mosto de uvas adicionado de álcool.

Os seguintes produtos derivados das uvas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas: álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não: aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas: preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres.

Fabricação na qual todas os águas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás, de tima e de toranja) já devem ser originários.

Fabricação a partir de outros mostos de uvas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas.