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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás materias náo originárias que confere- a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

"•• ex 3907

3916 a

3921

ex 3916 e

ex 3917

ex 3920

3922 a

3926

Co-pol (meros feitos a partir de policarbonatos e de co--polímeros acrilonitrilenos-butadinos-estirenos (ABS).

Produtos semitransformados e artigos de plástico, com exclusão das posições ex 3916, ex 3917 e ex 3920, cujas regras são definidas a seguir:

— Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície.

— Outros:

Folhas de ionomero ou filmes.................................................

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num código diferente dó do produto obtido. Todavia as matérias classificadas no mesmo código podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço á saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50% do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço.ã saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço á saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido (c). Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor das matérias classificadas no mesmo código do produto obtido não deve exceder 20 % do preço á saída da fábrica do produto obtido. -

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um co-polímero de etileno e ácido metaerflico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço & saída da fábrica do produto obtido.

ex 4001 4005

4012 ex 4017

Folhas de crepe de borracha para solas..................................

Borracha misturada não vulcanizada em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis e flapa de borracha.

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão ' da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica

do produto obtido. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo

as matérias das posições 4011 e 4012. Fabricação a partir de borracha endurecida.

ex4l02 4104 a

4107 4109

Peles de ovinos depiladas........................................................

Couros e peles depilados, com exclusão das posições 4108 ou 4109.

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

Depilagem de peles de ovinos. Recurtimenta de couros e peles pré-cuttidas; ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido.

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % do preço á saída da fábrica do produto obtido.

ex 4302 4303

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

— Outros...............................................................................

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas.

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas.

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302.

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria).

ex 4403 ex 4407

ex4408, '

Madeira simplesmente esquadriada..........................................

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada,

desalburnada ou esquadriada. Aplainamento, polimento ou união por malhetes.

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes.

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cortada ou desenrolada aplainada polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm.

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes. de espessura não superior a 6 mm.

(r) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906. por um lado. e nos códigos 3907 a 3911. por outro lado. esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.