O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 1993

624-(187)

Posiçío SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nào originarias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

O)

ex capítulo 62

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 ex62ll e

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214 ex 6217

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202. ex 6204, ex 6206. ex 6209. ex 6210, ex 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir.

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros' acessórios de vestuário, bordados.

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, éàiarpea. lenços, de pescoço, cachenés. cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

— Bordados...........................................................................

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de fios (e); ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do - preço do produto a saída da fábrica (d).

Fabricação a partir de fios (e); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (<•);

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/); ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto à saída da fábrica (/). Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/).

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % de preço do produto à saída da fábrica.

6301 a

6304

6305 6306

ex 6307 6308

Cobertores e mantas, roupas de casa etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

— Outros:

— Bordados......................................................................

— Outros ....................................................................

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem....................

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo.

— Outros...............................................................................

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios. mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Fabricação a partir de (/):

— Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

Fabricação a partir de fios simples crus (f) (g); ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor nao exceda 40 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (jç).

Fabricação a partir de (/):

— Fibras naturais:

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras .sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis. Fabricação a partir de fios simples crus (d).

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica (n).

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conta produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido a solda da fábrica

6401 a

6405

Calçado......................................................................................

Fabricação o partir de matérias de qualquer posição, com exdusao de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada a primeira sola ou a outra qualquer porte inferior da posição 6406.

 

(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota n.° 6. (•?) V. nota n.° 7 para o tratamento de artefactos de passamanarios e ornamentais e acessórios têxteis.

(/) No que respeita òs condições especiais relativas a produtos constituídos por uma mistura de materiais têxteis, v. nota n.° 6.

iji) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda. n3o estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reuni5o de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota n.° 7.