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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

positivamente a ênfase atribuída à regulamentação dos procedimentos administrativos que devem consubstanciar de modo significativo a participação dos cidadãos — artigo 5.° A acção popular deve começar, assim, por ser participação procedimental popular.

5 — E igualmente interessante a referência específica — feita embora sob uma epígrafe defeituosa — a certos domínios, para além dos previstos no artigo 52.°, n.° 3, da Constituição, em que a acção popular deve ser exercida — artigo 7.°, n.° 1, do projecto. É que, muito embora se possa facilmente descortinar um certo enviesamento unidireccional, algumas das sugestões merecem atenta ponderação e deverão ser oportunamente desenvolvidas.

6 — Tal como referimos a propósito do projecto socialista, não julgamos curial dar um sinal político negativo. Pelo contrário, devemos aproveitar o ensejo para dinamizar o legislador ordinário, contribuindo na medida das capacidades de cada partido para a maturação desta matéria complexa, de modo a cumprir a directiva do legislador constitucional ainda nesta legislatura.

II — Parecer

O presente projecto não enferma, aliás, de quaisquer inconstitucional idades impeditivas da sua subida a Plenário, pelo que o consideramos estar em condições de ser submetido à discussão na generalidade pela Assembleia da República.

Lisboa, 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 41/VI

EXERCÍCIO DO DIREITO OE ACÇÃO POPULAR

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I — Relatório

1 — O Partido Socialista apresenta nesta legislatura um projecto de lei sobre o exercício de acção popular destinado a efectivar e regulamentar o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição. Trata-se, alias, da reedição — apenas com a supressão, ainda que importante, da alínea h) do artigo 4."— do articulado do projecto de lei n° 465/V, de anterior legislatura, que foi objecto de parecer pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, relatado pelo Deputado Mário Raposo e depois discutido na generalidade no Plenário da Assembleia. Quer o parecer referido quer o debate havido no Plenário, pelo cuidado havido na análise das matérias e no levantamento dos problemas — exame que se alargou à iniciativa legislativa do Partido Comunista com idêntico objecto — constituem exemplos de um trabalho parlamentar sério, que dignificam esta Assembleia.

Permitir-nos-emos, por isso. chamá-los à colação, bem como o exame a que a propósito da revisão do artigo 52.°, n.° 3, procedeu a CERC na 2." revisão constitucional e o

próprio Plenário da Assembleia da República. Cingir-nos--emos neste parecer a tão-somente referir as questões mais importantes suscitadas pelo projecto socialista, evitando repetições inúteis.

2 — A primeira questão que se põe é quanto à metodologia legislativa adoptada. Optou-se por uma lei geral sobre a acção popular, regulando-se até certas especialidades processuais deste tipo de acção, em vez de se disciplinar as acções em cada grande sector, distinguindo ainda as questões cíveis, penais e os litígios contencioso-admi-nisurativos. Por outra parte, deu-se clara preferência ao processo contencioso sobre os procedimentos administrativos.

3 — Pensamos que qualquer das escolhas feitas não é a que melhor se adequa à implementação do artigo 52.°, n.° 3, da Constituição, nem de um ponto de vista político nem técnico.

4 — Comecemos por anotar que o projecto pretende abranger no seu âmbito a acção penal. Temos as maiores dúvidas de que haja vantagem em, para além da figura de assistente, dar a outras entidades, para além do Ministério Público, a titularidade principal da acção penal. Por outro lado, considerar o Ministério Público como titular de acção popular afigura-se-nos carecido de justificação quer no plano histórico, quer no dogmático, quer no político. A acção popular é uma forma de defesa ou prossecução de direitos uti civis, uma manifestação de sociedade, e não uma competência de um órgão do Estado-organização como Ministério Público. Em matéria de infracções penais, a acção popular poderá intervir no domínio da prevenção, mas não já da repressão.

5 — De um ponto de vista de política legislativa há ainda que ter em conta a necessidade de garantir a correcta coexistência da acção popular com os princípios gerais em matéria do direito subjectivo da acção e da tutela dos direitos, estreitamente relacionados com a autonomia da vontade e a própria garantia da personalidade e da capacidade jurídicas e da liberdade, tanto no direito privado como no público. A livre disponibilidade da tutela dos direitos e interesses próprios é um princípio essencial a salvaguardar.

Daqui decorre desde logo a necessidade de melhor definir o que sejam interesses colectivos e interesses difusos e o conteúdo e extensão do conceito de legitimidade das partes. Haverá também que separar a regulamentação das questões cíveis das questões conten-cioso-administrativas e das contra-ordenações, bem como da prevenção das infracções criminais.

6 — O projecto do Partido Socialista chama — e bem — a atenção para a importância da participação do cidadão na actividade colectiva e pública. Parece-nos que devem ser retiradas as naturais conclusões dessa afumação, dando-se o necessário relevo à necessária regulamentação dos procedimentos administrativos de planeamento, quer no domínio urbanístico quer no ordenamento do território e na realização das grandes obras públicas, bem como nos programas e planos de actividade em matéria de saúde e ambiente. Colmaiar-se-ia essa lacuna importante da nossa Lei do Procedimento Administrativo e reforçar-se-ia fortemente o impacte jurídico e social da acção popular con-tencioso-administrativa que eventualmente lhe sucedesse. Os procedimentos administrativos deveriam consagrar designadamente o direito de participação antecipada dos cidadãos em geral e das associações interessadas —o Vor-gezogene Buergerheteiligung da legislação alemã— e o dever de ponderação por parte da Administração das sugestões, projectos e críticas feitas — o Abwaegungsgebot.

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