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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

formar e armazenar. É necessário acrescentar valor ao produto agrícola (essencialmente pela via da qualidade) e colocá-lo perto do consumidor.

A integração plena no mercado único, aliada à implementação da reforma da política agrícola comum (iniciada neste momento), e as negociações do Uruguay Round provocaram uma maior internacionalização das trocas comerciais.

Entretanto a estabilização da política agrícola europeia permite que a nível interno seja possível avançar para a formulação de uma lei de bases da política agrícola.

Interessa sobretudo definir o papel do Estado, intervencionista ou supletivo, assim como criar um quadro de referência, que constituam orientações claras a todos os agentes (públicos e privados) sobre a estratégia de desenvolvimento da nossa agricultura. De um modo sintético pode afirmar-se que a lei de bases de política agrícola deve responder a duas questões:

Definição dos objectivos estratégicos do sector; Fornecer um quadro de orientações para o sector.

1 — Análise do projecto dc lei n.° 251/V]

Esta iniciativa legislativa começa por definir os objectivos fundamentais e as condições para a realização da política agrária Relativamente ao proposto, é conveniente compatibilizar e articular com os compromissos assumidos por Portugal, como Estado membro da CEE, no âmbito da PAC.

Seguidamente o projecto de lei menciona diversos programas de orientação e fomento de produção e de prioridade nas medidas de apoio aos agricultores aderentes. Importa analisar os destinatários preferenciais destes apoios, dado que o diploma prevê no n.° 1 do artigo 3." a prioridade para os aderentes, enquanto no n.° 2 do mesmo artigo se diz que preferencialmente se apoiarão os pequenos e médios agricultores.

Os programas previstos são os seguintes:

Programa de orientação e fomento de produção agrícola e pecuária:

Produção vegetal; Pecuária com terra;

Produções com denominação de origem ou identificação de proveniência geográfica;

Política florestal;

Melhoria da estrutura das explorações.

Por último o diploma aborda a organização da comercialização, prevendo a implantação de uma rede de infra--estruturas, bem como a política de investigação, apoio técnico e formação profissional.

Em termos genéricos a filosofia subjacente a esla proposta preconiza uma forte participação e intervenção do Estado.

O envolvimento das organizações de produtores do sector no desenvolvimento das políticas e na utilização e gestão dos instrumentos de implementação dessas políticas é muito ténue, para não dizer inexistente.

2 — Enquadramento jurídico constitucional

A Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 96.° a 101.°, define os objectivos da política agrícola.

Este projecto de lei enquadra-se e obedece ao normativo constitucional.

Entretanto, o artigo 101.° da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que «na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas», pressupõe a necessidade de audição, prévia ao debate, das diversas organizações representativas do sector. A legislação referente à reforma agrária foi apreciada nesia Assembleia, após a audição de diversas entidades.

Parecer

O projecto de lei n.° 251 /VI, após a audição prevista no artigo 101." da Constituição da República Portuguesa, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de fundo sobre o articulado proposto para a discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Carlos Duarte.

PROPOSTA DE LES N.2 61/V!

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO DE PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n." 176-A/88, de 18 de Maio, veio instituir a nova disciplina dos planos regionais de ordenamento do território (PROT), que constituem instrumentos de planeamento territorial da iniciativa da administração central.

Estes planos têm por objectivo concretizar, para a área por eles abrangida, uma política de ordenamento, definindo opções e critérios de organização e uso do espaço, e estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território abrangido, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais.

Na sequência deste diploma foram já publicados os planos regionais de ordenamento do território do Algarve (PROTAL), da zona envolvente do Douro (PROZED) e das barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG).

Com a publicação dos planos acima referidos e a sua aplicação às situações concretas, tem vindo a sentir-se a necessidade de estabelecer um adequado regime sancionatório para o incumprimento das disposições daqueles instrumentos de planeamento.

Na verdade, o Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, não estatui sobre o sancionamento das infracções ao disposto nos planos regionais, apenas se referindo que os mesmos vinculam todas as entidades públicas e privadas e que são nulos os planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local que sejam desconformes com as estatuições do plano.

Deste modo, tem sido estabelecido, em cada um dos decretos regulamentares que aprovam os vários planos, um quadro de contra-ordenações para os actos que os violem, mas cujas coimas se têm limitado ao previsto no regime geral.

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644 ii série-a —número 36 DECRETO N.» 54/vd AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR
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