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3 DE JUNHO DE 1993

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É assim que o Estado deve proceder à captação de fundos junto dos agentes económicos para os aplicar depois de forma ordenada e justa, preferencialmente em benefício dos mais desfavorecidos, nomeadamente daqueles cuja situação seja irreversível, como é o caso dos deficientes profundos e dos reformados e pensionistas com rendimentos abaixo do nível digno de sobrevivência. Toma-se, porém, óbvio que, face ao nível médio dos salários e ao correspondente poder de compra dos Portugueses, a carga fiscal representa um peso excessivo, peso que é onerado pelos descontos para a segurança social, quer pela via do trabalhador quer pela via da entidade patronal.

Face ao exposto, e sem prejuízo de ajustamentos que se impõe efectuar nos escalões do IRS quer em termos de limites de isenção quer em termos de amplitude dos mesmos, o PSN considera que deverá ser, desde já, implementado o imposto negativo.

Na verdade, se, ao preencher a sua declaração de IRS, o contribuinte verificar que deveria, por força das deduções a que tem direito, receber do Estado um montante superior àquele que lhe entregou ao longo do ano, deverá exigir do Estado o reembolso de todo o valor a recuperar, isto é, o Estado compromete-se não apenas a devolver ao contribuinte o montante correspondente aos fundos efectivamente entregues, a título do cumprimento das obrigações fiscais, mas a reembolsá-lo do valor total, ultrapas-sando-se, deste modo, o reconhecimento meramente formal da titularidade do respectivo direito, tornando-o socialmente efectivo.

O PSN vem, pois, propor uma alteração ao código do IRS, alteração que se tomará efectiva com a entrada em vigor desta lei e que, como se depreende, se consubstancia na criação do imposto negaüvo.

Assim e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado do PSN apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objectivos

A presente lei visa instituir a prática corrente do imposto negativo, concebido como instrumento automático de redistribuição de riqueza pelo Estado.

Artigo 2.°

Definição

Entende-se por imposto negativo o reembolso a efectuar pelo Estado ao cidadão contribuinte que, por via das deduções no seu IRS, tenha a receber um valor superior àquele que depositara nos cofres do Estado por força das suas obrigações fiscais.

Artigo 3.°

Criação do imposto

O Código do IRS passa a incluir no seu corpo de disposições a partir do próximo ano fiscal, inclusive, o direito e a prática do imposto negativo, conforme ficou definido no artigo 2.°

Artigo 4.°

Regulamentação

O Governo dispõe de um prazo de 90 dias para proceder a. VnVxouuçao no Código do IRS das alterações que viabilizem a implementação da presente lei.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no exercício do próximo ano fiscal.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1993.— O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.« 318/VI

REGIME DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A lei que regulamenta a actividade dos partidos políticos impõe a transparência e publicidade das respectivas contas.

A verdade, porém, é que essa publicidade, através do Diário da República, não tem sido feita.

Importa, pois, que se criem condições que conduzam à efectiva e regular publicidade das contas dos partidos políticos, penalizando os incumpridores da lei.

É a transparência da vida política que o exige.

Nesse sentido, o presente projecto de lei adopta duas medidas essenciais.

Primeiro, propõe-se que as contas dos partidos políticos passem a ser apreciadas pelo Tribunal de Contas, instituição competente na matéria e independente do Governo e das forças políticas.

Segundo, prevê-se a suspensão do pagamento das subvenções estatais aos partidos políticos que incorram no incumprimento da lei durante todo o tempo por que se prolongue esse incumprimento.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Apreciação das contas

Os partidos políticos apresentarão ao Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio, as contas relativas ao ano civil anterior, contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.

Artigo 2.°

Publicidade

As contas anuais dos partidos serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República, acompanhadas do parecer do Tribunal de Contas, no prazo máximo de dois meses após a emissão daquele parecer.

Artigo 3.°

Suspensão dos pagamentos das subvenções estatais

1 — O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores implica, necessariamente, a suspensão do pagamento das subvenções estatais de que o respectivo partido político beneficie.

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