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12 DE JUNHO DE 1993

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cedimentos foram facilitados pelo «total desrespeito das normas que subordinam a transmissão do alvará a uma autorização do Governo».

4 — Ainda segundo os autores, ignorando estas obrigações legais, vários foram, nos últimos meses, os casos de transmissão de alvará de rádios com recurso a artifícios jurídicos que pretenderam iludir as limitações previstas na lei para a mudança de propriedade e, tudo isto, assinalam, perante «a passividade do Governo».

5 — Pretende-se, assim, reconduzir as rádios locais às suas originais finalidades, garantindo que os problemas, interesses e eventos de âmbito regional e local tenham expressão assegurada através da transmissão de programação própria e, designadamente, de serviços noticiosos.

6 — Para os autores, a afirmação deste condicionalismo não visa impedir a colaboração entre rádios, até porque, sublinham, em muitos casos, permite a «disponibilização de mais jornalistas para o noticiário local».

7 — As razões invocadas para o actual estado de coisas assentam na «deficientíssima situação económica e financeira de muitas rádios» e na falta de apoios do Estado.

Descritas que ficam as principais motivações deste projecto de lei, importa agora analisar, em concreto, cada um dos articulados propostos naquela iniciativa legislativa.

8 — O artigo 1.° desta projecto de lei prevê a alteração do n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 338/88, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 30/ 92, através do seguinte aditamento:

[...] desde que os referidos operadores mantenham, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 87/88, uma programação própria em pelo menos um terço do período de emissão, com um mínimo de quatro horas por dia que inclua dois ou mais serviços noticiosos.

9 — Se é certo que a alteração proposta dá resposta às preocupações reveladas na exposição de motivos do projecto de lei em apreço, não é menos certo, no nosso entendimento, que nunca esteve em causa mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 30/92, o necessário e impostergável cumprimento das normas da Lei n.° 87/88, que, como sabemos, regula o exercício da actividade de radiodifusão.

10 — Com efeito, se atentarmos nas disposições legais deste diploma e, mais detidamente, no normativo do seu artigo 6°, constataremos que, para além dos fins gerais da actividade de radiodifusão — enumerados no artigo 4° —, constituem fins específicos do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local, entre outros, «alargar,a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local [alínea á)]» e «difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência afHnea b)]».

11 — Ou seja sendo impensável que resulte das alterações introduzidas peto Decreto-Lei n.° 30/92 uma subalternização dos específicos fins das rádios de cobertura regional e local, menos se poderá admitir a sua completa e total subversão como sempre acontecerá quando não estejam a ser prosseguidos os objectivos fixados na lei.

12 — E nem se diga a este propósito, que não estão previstos os adequados mecanismos sancionatórios, pois, recorde-se, o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, prevê, em caso de incumprimento, a suspensão do alvará, o que, nos termos do n.° 2 do artigo 2." do diploma que estamos a citar, impede o exercício da actividade de radiodifusão.

13 — Acresce, com inequívoca relevância para esta matéria, que «quaisquer alterações que impliquem modificações dos direitas e obrigações constantes do alvará terão de ser autorizadas pelas entidades competentes para a respectiva atribuição», conforme resulta do n.° 1 do artigo 12.° do já citado Decreto-Lei n.° 338/88, não podendo ser concedida aquela autorização antes de decorridos três anos sobre a sua emissão.

14 — A violação desta obrigação legal, nos termos do artigo 15." do decreto-lei citado, determina a suspensão do alvará por um período até 120 dias, podendo o mesmo ser cancelado em caso de não acatamento daquela medida de suspensão ou da aplicação de três medidas de suspensão num período de três anos.

15 — Melhor se compreendem estas sanções se recordarmos que o despacho de atribuição de alvarás exarado sobre o parecer então emitido pela Comissão Consultiva da Rádio não deixou de ter em conta o mapa de programação e o horário de emissão proposto pelos candidatos, constituindo até estes elementos factores decisivos na ponderação daquela decisão.

16 — É por isso razoável interpretar o artigo 1.° do projecto de lei em apreço como tendencialmente menos exigente face ao já disposto nos diplomas legais que regulam esta matéria, constituindo como uma espécie de «serviços mínimos» a que as rádios locais estariam obrigadas na ausência de cumprimento das obrigações livremente assumidas e que foram determinantes para atribuição do respectivo alvará.

17 — Não se estranhe, por tudo isto, que não sufraguemos a solução proposta por nos parecer supérflua e injusta.

18 — Tal não impede, no entanto, que fique expressa a necessidade de reforçar e intensificar as acções de fiscalização cometidas ao Gabinete de Apoio à Imprensa que sucedeu à extinta Direcção-Geral da Comunicação Social, nos termos do Decreto-Lei n.° 49/92, de 7 de Abril.

19 — O artigo 2.° do projecto de lei em apreço pretende impor ao Governo a regulamentação de um conjunto de apoios do Estado aos órgãos de comunicação social, tendo como destinatários especialmente visados as estações emissoras de radiodifusão sonora de cobertura local, uma vez que são conhecidos os apoios já existentes para a imprensa regional, que incluem, entre outros, o porte pago e o subsídio de difusão.

20 — A propósito, não é demais recordar a já longa existência de grande parte destes órgãos de comunicação social e, estando longe de esgotar o seu relevante alcance, o insubstituível papel que também desempenham de ligação às muitas comunidades de portugueses espalhadas pelo mundo.

21 — As rádios locais têm recente existência legal e, não desconhecendo os progressos tecnológicos entretanto registados neste domínio, havemos de convir parecer pouco rigoroso falar de reconversão tecnológica de equipamentos que não terão, na pior das hipóteses, mais de cinco anos.

22 — Acresce que o concurso público para atribuição de alvará fazia depender a sua apreciação das instalações e equipamentos projectados, bem como da viabilidade económica e financeira do empreendimento.

23 — Não parecem, assim, suficientemente justificadas as comparticipações que, a este título, se pretendem ver consagradas.

24 — É que a demonstração da viabilidade económica . e financeira das rádios locais candidatas não podia deixar de ter em conta os custos das tarifas de telecomunicações, bem como das tarifas relativas à utilização de feixes