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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

4 — O II PDR encontra-se em fase de debate público no Conselho Económico e Social, mereceu já reuniões entre responsáveis governamentais e várias comissões parlamentares (de Economia, Finanças e Plano, dos Assuntos Europeus, do Poder Local, Ambiente e Administração do Território) e beneficiará da duplicação dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, da Iniciativa Europeia de crescimento, previstos no Tratado da União Europeia e no chamado Pacote Delors II.

5 — Conforme também consta do preâmbulo do projecto de lei agora em apreciação «sem adequadas formas de fiscalização não seria, de facto, possível assegurar, a nível comunitário e nacional, elevados graus de programação, diversidade (de intervenções, instrumentos e níveis de actuação), rigor orçamental, simplificação de procedimentos». Por outro lado, tanto as instituições nacionais com as da Comunidade Europeia (Conselho, Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Tribunal de Contas Europeu) têm-se preocupado em melhorar as metodologias, os indicadores e os instrumentos de avaliação dos impactes sócio-económicos dos programas estruturais. Neste domínio e ao nível nacional e sem querer ser exaustivo, recordo a criação do Departamento de Avaliação e Acompanhamento (entretanto extinto, com as funções a passarem essencialmente para Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional) e o recém-criado Observatório do Emprego e Formação Profissional, para além das avaliações das Comissões de Acompanhamento e do recurso a avaliadores independentes para os programas regionais e sectoriais, geralmente escolhidos por concurso e em colaboração com a Comissão Europeia. Do ponto de vista da avaliação do impacte sócio--económico encontram-se disponíveis os primeiros resultados de avaliação dos programas PEDIP, STAR e VALOREN, prevendo-se em vias de conclusão alguns outros.

6 — Do ponto de vista do controlo financeiro dos fundos estruturais, verificou-se, desde o final de 1985, a preocupação de reforçar fortemente em meios legais, humanos e logísticos as instituições de fiscalização já existentes, fossem elas de auditoria interna (inspecções-gerais sectoriais, Inspecção-Geral de Finanças, Direcção-Geral da Contabilidade Pública) ou de auditoria externa (o Tribunal de Contas e os seus serviços de apoio, entretanto com a nova lei orgânica, novo presidente, mais juízes, mais funcionários, nova sede, meios informáticos, etc), com o objectivo [pelos vistos conseguido à luz dos relatórios abona-tórios da Direcção-Geral do Controlo Financeiro (DGXX) da Comissão da Comunidade Europeia, do Tribunal de Contas Europeu e dos comissários respectivos, segundo os quais Portugal é dos Estados membros onde se verificam menos fraudes e ilegalidades e é dos que dispõem de melhores sistemas de controlo financeiro dos fundos estruturais] de se atingir o melhor e mais correcto aproveitamento dos fluxos financeiros obtidos.

Assim, Portugal dispõe de uma arquitectura do sistema de controlo financeiro que procura avaliar a regularidade da aplicação dos fundos estruturais, progressivamente melhorado com base na experiência dos últimos seis anos.

7_Nos termos do Decreto-Lei n.° 121-B/90, de 12 de Abril, os controlos são efectuados a vários níveis, com a seguinte distribuição organizacional do controlo

exterior aos serviços de execução das intervenções operacionais:

Controlo sectorial de primeiro nível

Do Fundo Social Europeu:

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) (nível técnico/físico);

Departamento de Acompanhamento do FSE (DAFSE) (cenuando-se este ao nível financeiro/contabilístico);

Do FEOGA/Orientação (incluindo PEDAP):

Inspecção-Geral da Autoria e Gestão da

Agricultura (IGA), D7ADP; Serviços centrais e regionais do Ministério da

Agricultura;

Do FEDER:

Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) (intervenções operacionais);

Comissões de coordenação regional (CCR) (intervenções operacionais regionais);

Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) (idem, e autarquias locais);

Do PEDIP:

Gabinete do Gestor do PEDIP.

8 — O conürolo financeiro de nível superior, interno à Administração Pública e relativo a todas a intervenções operacionais, é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), organismo que a nível nacional detém competência e conhecimento específicos em matéria de controlos, tendo para tal sido criado um serviço especial de coordenação dos conürotos comunitários, ao qual compete:

Coordenar as acções nacionais de controlo no âmbito dos fundos comunitários;

Inspeccionar as entidades que intervêm na execução e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA — Garantia (que não são programas estruturais) e pelas fundos estruturais e respectivos beneficiários;

Organizar e acompanhar as missões comunitárias de controlo efectuadas em Portugal.

9 — Para além da elaboração de relatórios para as entidades competentes da Administração Pública, a IGF t obrigada a participar (tal como qualquer organismo de controlo), quando for caso disso, factos que indiciem crimes ou irregularidades a entidades com competência jurisdicional, como sejam a Procuradoria-Geral da República, a Polícia Judiciária e o Tribunal de Contas. Dada a elevada competência técnica dos seus inspectores, a IGF também pode autorizar a sua cooperação técnica com as entidades judiciais atrás mencionadas, o que tem sempre feito com muito apreço da parte delas.

10 — Quanto ao controlo externo à Administração Pública, de nível superior, cabe mencionar o Tribunal de Contas português a quem compete, nos termos da alínea f) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas), «assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos