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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

hertzianos como condições necessárias ao seu regular funcionamento.

25 — Por outro lado, os apoios para formação profissional estão já previstos na legislação em vigor e têm sido concedidos a todas aquelas que, para além de os solicitarem, o fizeram de forma válida e estruturada.

26 — Acrescem ainda outros apoios específicos previstos na Portaria n.° 411/92, que consagra também a possibilidade de as rádios locais acederem a apoios no domínio da cooperação.

27 — A Portaria n.° 1/91, de 2 de Janeiro, prevê já que uma percentagem não inferior a 10 % do valor bruto dos investimentos realizados com a distribuição de publicidade do Estado deve ser colocada nas estações de rádio de cobertura local e nos jornais de imprensa regional, desde que tal não seja incompatível com os objectivos e condicionalismos técnicos e operacionais da respectiva campanha publicitária, devendo a sua repartição realizar-se em partes iguais atentas diversas condições aí previstas.

Expressas que ficam as considerações que julgamos oportunas na apreciação genérica do projecto de lei n.° 242/ VI, somos de parecer que o mesmo reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.« 277/VI

ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBUCAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O PS, através do Sr. Deputado Alberto Costa e outros, apresentou, em 17 de Março de 1993, o projecto de lei referenciado, o qual foi admitido e baixou às 1.* e 6.* Comissões em 18 de Março de 1993. Foi-nos distribuído. Sobre ele cumpre elaborar relatório e dar parecer.

Relatório I

Os subscritores do presente projecto de lei baseiam a sua iniciativa na necessidade de existir, por parte dos cidadãos, um controlo reforçado do Estado que é um «enorme distribuidor de vantagens, por vezes de grande significado económico, a entidades privadas por si seleccionadas», com base num «orçamento de subsídios», o Orçamento do Estado.

Por seu lado, a necessidade de controlo reforçado baseia-se para os autores do projecto no «carácter inevitavelmente criminógeno» de toda a atribuição de benefícios por parte do Estado às entidades privadas.

A publicidade da atribuição desses recursos do Estado a particulares é assumida pois como uma garantia do controlo público dos actos administrativos que atribuem vantagens aos particulares, contribuindo para criar «condições propícias não só à integridade do processo de decisão como à efectiva afectação dos benefícios proporcionados às finalidades visadas».

Os objectivos dos subscritores ao apresentar o presente projecto de lei são: estimular a transparência, a visibilidade, a controlabilidade e a imparcialidade da Administração, além de pretenderem estimular a integridade, prestígio e dignidade dos decisores do Estado.

Os autores consideram ainda que algumas medidas e formas de publicidade adequada impostas pelas instituições comunitárias se encontram adoptadas no nosso país, embora deficientemente.

Assim, pois, com o presente projecto de lei pretende--se que:

1) Seja obrigatória a publicidade de todas as decisões de entidades públicas de que resultem a atribuição de subsídios, indemnizações não fixadas judicialmente e ajudas estatais a particulares de valor superior a duas anualizações do salário mínimo;

2) Que aquela publicidade seja cumulativamente feita através de publicação especificada (identidade do beneficiário, montante atribuído, autores da decisão, data, fundamentação legal e identificação do processo) no Diário da República e através de publicação, no mínimo semestral, de uma edição autónoma contendo aqueles dados e organizada sectorialmente;

3) Que seja publicitado o mandatário ou o representante do beneficiário do acto da Administração, no caso de este ser pessoa colectiva;

4) Que a lei resultante do projecto de lei em apreço tenha aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de 1986;

5) Que seja autorizado o tratamento informatizado dos dados nos termos da Lei n.° 10/91.

II

Não cabe, no âmbito deste relatório, tecer considerações acerca dos conceitos, princípios ou linguagem com que os subscritores justificam a iniciativa legislativa, embora nos pareça manifestamente exagerado qualificar o Orçamento do Estado como orçamento de subsídios e o próprio Estado como distribuidor arbitrário de vantagens.

III

No que concerne à publicação dos subsídios concedidos pelo Estado Português, cabe dizer que entre nós vigora o Regulamento n.° 4523/88/CEE.

Portanto, é directamente aplicado, nos seus termos, o artigo 32.° do mesmo regulamento.

No respeitante à legislação nacional, encontra-se em vigor a Resolução n.° 10/86 do Conselho de Ministros, actualizada pela Resolução n.° 35/86 do mesmo Conselho de Ministras, que estabelece a obrigatoriedade de publicação mensal de todos os subsídios, seus montantes e beneficiários, atribuídos pelo Estado; bem como o artigo 17.° da