O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1993

735

3 — As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Agosto para os montantes transferidos no primeiro semestre de cada ano civil e até ao fim do mês de Fevereiro para os respeitantes ao segundo semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.° 1 do presente artigo.

Art. 4.° — 1 — Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada, devem ser publicados com indicação da entidade decisora do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

2 — A publicação exigida no n.° 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3°, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

Art. 5.° — A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.

Art. 6.° — As Regiões Autónomas aprovarão, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.

Art 7." — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. —Os Deputados: Rui Rio—António Vairinhos — Lima Amorim — Carlos Miguel Oliveira—Álvaro Viegas — Acácio Rogue — Francisco Bernardino Silva — José Puig — Ana Paula Barros — Olinto Ravarra e mais um subscritor.

PROPOSTA DE LEI N.s 63/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA 1998 (EXPO 98).

Exposição de motivos

A localização da EXPO 98 numa área urbana degradada, pelo evidente benefício resultante da intervenção programada em termas da sua recuperação e reconversão, é uma opção que não deixa de acarretar um acréscimo significativo na quantidade e diversidade dos problemas a enfrentar na sua concretização, agravados pelo prazo para o efeito disponível.

Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais, quando consideradas imprescindíveis ao êxito da realização a que o País se propôs.

Importa, desde logo, que a entidade respoasável pela realização da EXPO 98 seja autorizada a elaborar, em articularão com os municípios territorialmente competentes, os planos de ordenamento necessários, e a submeter estes à aprovação directa do Governo, bem como, subsequentemente, a conceder os licenciamentos para a sua execução. Trata-se, também, de uma providência de excepção, determinada pelas características do empreendimento urbano e da Exposição, devendo-se manter, para as obras privadas

não relacionadas com a realização destas iniciativas, o processo de licenciamento municipal estabelecido.

De igual modo, a complexidade das situações a solucionar para uma rápida disponibilidade dos terrenos justifica plenamente a adopção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório. A necessidade de assegurar uma rápida reinstalação e funcionamento das indústrias a transferir da zona de intervenção da EXPO 98 acresce, por outro lado, à relevância da EXPO 98 e à subsequente intervenção de iniciativa pública de reordenamento urbano, impondo o reconhecimento da utilidade pública das expropriações a efectuar. Assim:

Nos termos da alínea d) no n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98).

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Declarar o relevante interesse público da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e do projecto de reordenamento urbano daí resultante;

b) Cometer ao Governo a competência para aprovar . um plano específico de ordenamento para a zona

declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística aprovada pelo Decreto n.° 16/93, de 13 de Maio, constituído pelo plano de urbanização e respectivos planos de pormenor, definindo os seus efeitos jurídicos;

c) Sujeitar a parecer prévio, não vinculativo, de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, a aprovação do plano de urbanização para a zona de intervenção da EXPO 98;

d) Cometer à sociedade Parque EXPO 98, S. A. a competência para elaborar o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização;

e) Dispensar dos licenciamentos previstos nos artigos 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a realização de quaisquer obras necessárias à realização da EXPO 98 cuja promoção ou instalação seja directa ou indirectamente, da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S. A.;

f) Cometer à sociedade Parque EXPO 98, S. A.,os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para emitir parecer prévio, com carácter vinculativo, sujeito a homologação ministerial, quanto à realização de quaisquer obras