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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

na zona de protecção definida no Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março;

g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis, e direitos a eles relativos, localizados na zona de intervenção da EXPO 98 e necessários ã realização da exposição e ao reordenamento urbano da zona, bem como à disponibilização de solos para alienação no quadro do plano de urbanização;

h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98 e ao reordenamento urbano daí resultante, designadamente no que respeita à posse administrativa nas expropriações cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência, determinação e modo de pagamento das indemnizações e de constituição da comissão arbitral;

t) Cometer à sociedade Parque EXPO 98, S. A., o direito de requerer e beneficiar das expropriações dos terrenos necessários, quer à realização da EXPO 98, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;

Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas ou privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização da EXPO 98.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro da Presidência, Fernando Nogueira. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral. — O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Borrego. — O Ministro do Mar, Eduardo Azevedo Soares. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.» 64/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.° 46/77, DE B DE JULHO (LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem por objectivo habilitar O Governo a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho — Lei de Delimitação de Sectores —, no sentido de substituir a referência à actividade de saneamento básico pela referência à actividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e de possibilitar a intervenção de capitais privados na

gestão e exploração daquelas actividades e na captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.

Com efeito, reveste-se de inegável interesse, por forma a possibilitar a dinamização, desenvolvimento e modernização destas actividades, que se permita a participação de capitais privados na sua gestão e exploração, mantendo-as embora de natureza essencialmente pública.

A necessidade de promover uma verdadeira indústria de água e do tratamento de resíduos sólidos em Portugal exige a definição de uma estratégia rigorosa que acautele o interesse nacional e permita o aumento do investimento no sector. Tal só será possível com a permissão do acesso a estas actividades de capitais privados.

Pretende-se, deste modo, consagrar um regime jurídico que distinga entre sistemas de gestão e exploração multi-municipais e municipais, permitindo, no primeiro caso, a constituição de empresas concessionárias de capital misto e, no segundo, de empresas concessionárias de capital totalmente privado.

Tratando-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da alínea ;') do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição toma-se necessária a presente autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para alterar o artigo 4." da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.°339/ 91, de 10 de Setembro.

Art. 2.° — 1 — A autorização referida no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Substituir na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, a referência à actividade de saneamento básico pela referência à actividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

b) Permitir o acesso de empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional;

c) Permitir o acesso de empresas privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos v» casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas municipais.