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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Proposta de alteração apresentada pelo PSD y- De aditamento

\ ^ . y.Artigo 15.°-A

Sem prejuízo de o Governo dever regulamentara matéria referente aos direitos e regalias dos membros da 'Comissão de .Fiscalização, nos casos omissos'«,i designadamente no que diz respeito a prazos, aplica-se-o dispoSto na lei de acesso aos documentos da Adrrúnistraçãoi'!

Propostas apresentadas pelo PS

Artigo 2.° •'

Âmbito do segredo ,

Constituem segredo de Estado todas as informações, objectos ou documentos cuja revelação não autorizada possa causar grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança interna e externa do Estado.

Artigo 3." Classificação de segurança

1 —A classificação de informações, objectos ou documentos como segredo de Estado é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, e exerce-se de acordo com as atribuições respectivas.

Artigo 5.'-A /

A classificação de segredo de Estado não afecta o exercício das competências dos órgãos de soberania Presidente da República, Assembleia da República e tribunais, os quais terão acesso a todas as informações, objectos ou documentos que lhe respeitam nos termos da Constituição e segundo procedimentos adequados.

Artigo 9°-A

Acesso da Assembleia da República ao segreda de Estado

1 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos classificados pelo Governo como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares ou de grupo parlamentar com representação na Mesa da Assembleia.

2 — O acesso aos documentos classificados é requerido através do Presidente da Assembleia da República e a sua consulta é facultada:

a) A um Deputado de cada um dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia, especialmente eleito para o efeito.

b) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar nas comissões quando a iniciativa do acesso tenha partido de comissão parlamentar, incluindo comissão de inquérito, e a matéria tenha sido classificada como muito secreta.

c) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República ou presidente da comissão que solicitou

,. o acesso, mediante fundamentação da excepcionalidade por parte do governo apreciada pela Mesa da Assembleia.

3 — A recusa do acesso a documentos classificados a Deputado requerente nos termos do artigo 159.°, alínea c), da CRP, só pode efectivar-se nos termos da alínea c) do n." 2, com salvaguarda do disposto no artigo 18." da CRP.

Artigo 13.° Comissão Parlamentar de Fscalização

1 — O controlo da aplicação dos princípios estabelecidos na presente lei será assegurado por uma Comissão Parlamentar de Fiscalização eleita pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos órgãos de soberania nos termos constitucionais.

2 —A Comissão Parlamentar de Fiscalização é uma entidade púbica independente com poderes de autoridade composta por quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia da República

3 — A eleição dos membros da Comissão é nominal e válida pelo período da legislatura.

4— A Comissão Parlamentar de Fiscalização do Segredo de Estado aprecia queixas sobre denegações de acesso, pronuncia-se sobre decisões de classificação e desclassificação e emite pareceres sobre a' legislação relativa ao acesso a documentos, com respeito pelo princípio constitucional da separação de poderes é pela competência dos tribunais.

Artigo ll.°-A São objecto de legislação específica:

a) As sanções penais e medidas disciplinares decorrentes de violação do segredo de Estado;

b) O acesso ao Segredo de Estado no âmbito do processo penal;

c) A actividade do sistema de informação da República ao segredo de Estado;

d) O regime de controlo jurisdicional pleno das decisões classificatórias é objecto de classificação específica.

Artigo 15.° Regime transitório

1 — As classificações de documentos como segredo de Estado e produzidas até 25 de Abril de 1974, e ainda vigentes, caducam com a entrada em vigor da presente lei.

2 — As classificações como segredo de Estado, ainda vigentes, produzidas entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor, da presente lei serão reavaliadas e caducam no prazo de um ano a partir da referida entrada em vigor.