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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira! -• Vj

;i"Art. 2."— 1—Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados.

2 — Para analise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior. . Art. 3."— 1 — Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1 .*, sejam recolhidos elementos que confirmem a suspeita de crime é instaurado o respectivo procedimento criminal.

2 — Com vista à instauração do respectivo procedimento criminal, logo que, nos mesmos termos, sejam recolhidos pela Polícia Judiciária elementos que confirmem a suspeita de crime será feita a comunicação e a denúncia ao Ministério Público.

Art. 4.° Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.°, n.° I, aplica-se o disposto no artigo 1.°, n.° 3, alínea b).

Art. 5.°— 1 —Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes" previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.

¡3 — O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.

4 — Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, la-vrando-se o respectivo auto, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo, relativamente àquilo de que lenham tomado conhecimento.

Art. 6° — I — É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1." do presente diploma.

2 — Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Art. 7.° — 1 — Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1°

2 — O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Centra] para o Combate à'Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.

3 — O disposto no número anterior cessa com a instauração dò procedimento criminal. -'■

Art. 8.° Nos crimes previátos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para identificação ou a captura de outros responsáveis.

Art. 9.° — 1:— No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com á concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos: '

a) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções è regras de conduta responda suficiente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.°, n.05 2 a 5, e 282.°, do Código de Processo Penal.

Art. 10° Os artigos 4.°, 18.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Competência

1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

■ c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

e) Administração danosa em unidade económica do sector público;

f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;

g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);

0 Organizações terroristas e terrorismo;

j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;