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1 DE JULHO DE 1993

834-(29)

5." Nos termos regimentais e constitucionais, entende a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, que a proposta de lei n.° 70/VI — Opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999 encontra-se em condições de subir a Plenário.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, em 29 de Junho de 1993. — O Relator, Duarte Pacheco.

Declaração de voto do Partido Socialista

No passado dia 24 de Junho, deu entrada na Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, a proposta de lei n.° 70/VI referente às opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período de 1994-1999, cuja discussão, no Plenário, foi agendada para 29 de Junho.

Contra o que é habitual, a referida proposta de lei foi enviada para a Comissão, algum tempo depois do seu agendamento para discussão em Plenário, pelo que, pese embora a reunião realizada no passado dia 22 de Junho com a presença do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e Secretária de Estado do Planeamento, não se procedeu, como seria normal, a um amplo debate sobre a matéria, designadamente ouvindo o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e outros parceiros sociais e aprofundando a discussão do Plano de Desenvolvimento Regional.

Se o debate foi quase nulo, a informação prestada pelo Governo, em assunto fundamental para o futuro do País, resumiu-se' à apresentação da análise económica e social no período 1981-1990 e das opções estratégicas.

Quanto ao PDR, a informação do Governo resume-se, praticamente, à enumeração dos quatro eixos de desenvolvimento:

Qualificação dos recursos humanos e do emprego; Reforço dos factores de competitividade da economia; Qualidade de vida e coesão social; Fortalecimento da base económica regional.

Nos termos da alínea f) do artigo 166.° da CRP, compete à AR «Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção europeia» e, de acordo com a alínea i) do artigo 200.° da CRP, o Governo deve «apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da União Europeia».

Ora, a insuficiência de informação à Assembleia da República particularmente no que se refere ao PDR, põe em causa tais preceitos constitucionais.

E não basta ao Governo manifestar com a correcção de assimetrias de desenvolvimento!

É essencial que se esclareçam as prioridades, se definam e quantifiquem as acções, se clarifique o dispositivo institucional de gestão e se estabeleça, com clareza, o papel que cabe às Regiões Autónomas e às autarquias locais, no processo de desenvolvimento económico e social do País.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1993. — Pelos Deputados do PS, Leonor Coutinho.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

0 presente relatório tem por objecto a proposta de lei n.° 70/VI sob a epígrafe «Aprova as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999» que foi subscrita pelo Governo.

1 — Do articulado, composto por oito artigos, ressaltam três partes essenciais:

Enquadramento, que toma em consideração a conjuntura internacional;

Enunciação, que visa preparar Portugal para o século xxi, assenta em três vectores fundamentais:

a) Preparar Portugal para o novo contexto europeu;

b) Preparar Portugal para a competição numa economia global;

e) Preparar Portugal para uma vida de mais qualidade;

Plano de Desenvolvimento Regional, que constitui a proposta negocial com as instâncias comunitárias até 1999.

2 — Em anexo à presente proposta de lei é apresentado o relatório sobre as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período de 1994-1999.

3 — Acompanha igualmente este diploma, também em anexo, o parecer do Conselho Económico e Social e uma nota contendo as alterações que o seu conteúdo determinou no 2." volume do documento «Preparar Portugal para o século xxr». .

4 — Justifica-se, no âmbito deste relatório, chamar a atenção para o facto de se desconhecer, no seio desta Comissão, p Plano de Desenvolvimento Regional.

5 — Finalmente, considera-se que á proposta de lei n.° 70/VI obedece aos requisitos constitucionais e regimentais, estando em condições de subir a Plenário.

O Relator, /. Fialho Anastácio.