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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

2 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, criterios e observações que deles fazem parte integrante.

3 — As normas de admissão e provimento do pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.

4 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.

5 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 52.°

Regime especial de trabalho

1— ........................................................................

2 — Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, medíanle propasta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação previsia no artigo 28.°, n.° 5.

4— ........................................................................

5 — A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República dos Vice--Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República

6 — Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República

Artigo 53."

Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes

O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será lixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de AdíTúrnstração.

Artigo 54.°

Bolsas de estudo

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão do regulamento a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.

Artigo 8.°

É aditado, na secção i do capítulo vr, o artigo 54.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 54.°-A Estágios

1 — O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém--licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República

2 — O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — A frequência de estagio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.

4 — Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

Artigo 9.°

Os artigos 55.°, 57", 59.° e 60." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.°

Nomeação

1 — Os directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

2 — O recrutamento para os cargos de director de serviço e chefe de divisão poderá também ser feito, excepcionalmente, de entre funcionários, não detentores de licenciatura, de reconhecida competência profissional, integrados no quadro do pessoal da Assembleia da República

3 — O pessoal dirigente e equiparado é provido em comissão de serviço pelo período de três anos.

4 — A comissão de serviço será dada por finda ou renovada nos termos da lei geral.

5 — O pessoal dirigente e equiparado não oriundo dos quadros da Assembleia da República não poderá ser provido no mesmo ou noutro cargo dirigente nos 12 meses subsequentes ao termo da segunda comissão de serviço, se aquela tiver lugar.

Artigo 57.°

Directores de serviços

1—.......................................................................