O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1993

843

plementar, até ao máximo üe três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

2 — As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.

Artigo 66.°

Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a) ...........................................................................

b)...........................................................................

c) ...........................................................................

d)...........................................................................

e) Os resultados da aplicação de fundos;

f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2— ........................................................................

Artigo 68.°

Autorização de despesas

1 — A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

2 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite lixado na lei para o Primeiro-•Ministro.

3—O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.

4 — O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 73.°

Conta

1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até IS de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

" 3—.......................:................................................

Artigo 74.°

Instalações de serviços

2 — Idêntica prorrogativa pode ser concedida à Caixa Geral de Depósitos e a outras instituições, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 80."

Direito à integração do pessoal dos gabinetes . dos grupos parlamentares

I — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.* sessão legislativa da VI Legislatura;

b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.

2— ........................................................................

3 — O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 —........................................................................

5 — Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n." 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.

CAPÍTULO ü Disposições transitórias

Artigo 14.°

Pessoal supranumerário

0 pessoal supranumerário existente à data de entrada em vigor da presente lei é integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria que detém, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado naquela situação.

Artigo 15.°

Pessoa) fora do quadro

1 — O pessoal contratado com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo que, em 1 de Junho de 1993, esteja em exercício de funções na Assembleia da República e detenha mais de três anos de serviço efectivo a qualquer título, nos últimos cinco anos, ingressa nos quadros da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria objecto do contrato, com dispensa das habilitardes literárias exigidas para as carreiras e categorias correspondentes.

1 — .................................•......................................