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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 29 de Junho de 1993, resolveu, nos termos dos artigos 182.", n.° 2, da Constituição e 41.° e 42.° do Regimento, que a Comissão Permanente é integrada por, além do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República, 34 Deputados, distribuídos do seguinte modo: PSD — 19 Deputados: PS — 10 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS-PP — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado, e PSN — 1 Deputado.

Aprovada em 29 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.« 121/VI, 129/VI, 141/VI E 142/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.9 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto final elaborado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento

CAPÍTULO I Alterações à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 10.° e 11.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Gubinete do Prvsidcnte

1— ........................................................................

2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.

3— .......................................................................

Artigo 10.°

Regime aplicável aos membros do Cabüivte

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República nüo abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.°

Apoio aos Vice-Presidentes

1— .......................................................................

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 3 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62.° da presente lei.

Artigo 2."

São aditados, na secção n do capítulo rv, os artigos 11.°-A e ll.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Apoio aos Secretários da Mesa

1 — O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.

2 — Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República mediante proposta dos secretários da Mesa

Artigo ll.°-B

Ex-Presidentes da Assembleia da República

1 — Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República um gabinete próprio.

2 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Os artigos 13.°, 21.°, 22.° e 23.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Competências

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Compete ao Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução-,

b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;

d) Elaborar o relatório e conta da Assembléia, da República;

e) Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembléia da República e ao estatuto dos funcionários;

f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.°;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;