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3 DE JULHO DE 1993

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um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n." 2 e 4.

2 — No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.

3 — No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.

4 — As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

a) Grupo Parlamentar de 2 Deputados — 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6x14 SMN por Deputado;

b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados — 45 x 14 SMN x 6 x 14 SMN por cada Deputado;

c) Grupo Parlamentar com mais de 15 Deputados — 60 x 14 SMN mais:

6x14 SMN por Deputado, para

15 Deputados; 3 x 14 SMN por Deputado, para o número

de Deputados que exceda 15, até ao

máximo de 40; 2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de

40 e até 80 Deputados; 1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80

Deputados.

5 — Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

6 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

7 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

8 — A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.

9 — Ao Deputado único representante de um Partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:

a) Deputado único representante de um partido —14x14 SMN;

b) Deputado independente — 5 x 14 SMN.

10 — Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei, poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.u 2, se

• esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

Artigo 63.°

Subvenções aos partidos e grupos parlamentares

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — A cada grupo parlamentar é atribuída uma

subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga em duodécimos, mensalmente.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 12.°

É aditado, no capitulo vn, o artigo 63.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 63.°-A

Apoio às comissões parlamentares

1 — As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.°, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia dá República, obtido o

. parecer favorável do Conselho de Administração, por autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do

• artigo 59.°, visando preferentemente a realização de trabalho de assessoria técnica.

3 — Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.°

4 — O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.

5 — As requisições efectuadas nos termos do n.° 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 — O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvi-

. mento das trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.

7 — Os estudos e pareceres previstos no n.° 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de üsia a üàbDiar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a