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II SÉRIE -A — NÚMERO 46

competência, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que receberá uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.°, n.° 3.

Artigo 31.°

Direcção de Serviçus de Apoio e de Secretariado

1 — À Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compete assegurar

a) A prestação de apoio administrativo e de secretariado ao Plenário;

b) ......................................................................

c) O apoio técnico ao Plenário e à Mesa;

d).......................:...............................................

e) .......................................................................

S) .......................................................................

2 — A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado as Comissões;

c) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Artigo 37.°

Direcção de Serviços AdministraUvus e Financeiros

1 — À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a) .......................................................................

¿7) Implementar um sistema de aplicação de

normas de bigiene, saúde e segurança no

trabalho;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).....................................................................

í) ■......................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

, i) .......................................................................

j) Garantir a prtnlução reprográlica.

2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos e Administração;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Patrimônio.

Artigo 39.°

Gabinete de Relações Públicas e Internacionais

1 — O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República

2 — Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

é) Assegurar o serviço de recepção.

3 — O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é dirigido por um director de serviços.

Artigo 6.°

É aditado, na secção m do capítulo v, o artigo 42.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 42.°-A

Gabinete Médico e de Enfermagem

Ao Gabinete Medido e de Enfermagem compete:

a) A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;

b) A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;

c) O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;

d) A parüdpação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho;

e) As vacinações.

Artigo 7.°

Os artigos 43.°, 45.°, 48.°, 52.°, 53.° e 54.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.°

Atribuições

1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia tia República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 — O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.

Artigo 45.°

Estatuto de pessoal da Assembleia da República

1 — O pessoal da Assembleia da RepâWka.iRÇ,e--se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.

2 — A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 48.° Admissão e provimento de lugares

1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geraí ria Assembleia da República.