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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação.

8 — Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.°

Os artigos 65.°. 66.°, 68.°, 73.°, 74.° e 80.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 65.°

Orçamento suplementar

1 — As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

2 — As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.

Artigo 66.°

Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a).......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Os resultados da aplicação de fundos;

f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução dá Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2— ......................................................................

Artigo 68.°

Autorização de despesas

1 — A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e aié ao limite lixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

2 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro--Ministro.

3—O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de' autonomia administrativa e financeira

4 — O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 73.°

Conta

1_o relatório e a conta são organizados pelos

serviços competentes, sob a directa coordenação do Se-

cretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3—......................................................................

. Artigo 74.°

Instalações de serviços

1— .......................................................................

2 — Idêntica prorrogativa pode ser concedida à Caixa Geral de Depósitos e a outras mstituiçóes, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 80.°

Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.* sessão legislativa da VI Legislatura;

/;) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.

2— .......................................................................

3 — O requerimento referido no número anterior . é acompanhado de uma declaração do respectivo

grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4— .......................................................................

5 — Não sendo preenchidas as condições referidas

na alínea c) do n.° 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.

CAPÍTULO n Disposições transitórias Artigo 14.° Pessoal supranumerário

O pessoal supranumerário existente à data de entrada em vigor da presente lei é integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria que detém, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado naquela situação.