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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

Artigo 57."

Directores de servi vos

1— ........................................................................

2 — Compele especialmente aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do SecreuiriivGeral;

c) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização das serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

d) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

e) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;

J) Praticar quaisquer outros actos para que lenham recebido delegação do Secretário-Geral;

g) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3— ........................................................................

4 — Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.

Artigo 59.°

Requisição c destacamento

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República.

2— ........................................................................

3 — As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade.

4 — Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes.

5 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 60.°

Contratos de trabalho e de prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) .................................:....................................

b)......................................................................

c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a um ano.

2 —

3 — A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.

4 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.°

A epígrafe do capítulo vn é substituída por «Apoio aos partidas, grupos parlamentares e comissões parlamentares».

Artigo 11.°

Os artigos 62.° e 63.° passam a ter a seguinte redacção: Artigo 62."

Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:

a) Até 2 Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.M 2 e 4;

b) Com mais de 2 e até 8 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n."5 2 e 4;

c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos (ermos do disposto nos n.M 2 e 4;

d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n." 2 e 4;

e) Com mais de 30 Deputados: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou testo superior a 10, pelo menos mais um adjunto.