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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.s 346/VI

APROVA OPÇÕES TENDENTES A ASSEGURAR 0 ACESSO DOS CIDADÃOS À INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA (REESTRUTURANDO

0 SISTEMA INTEGRADO DE TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO JURÍDICA - DIGESTO).

1 — O surto de inovações tecnológicas a que presentemente se assiste no domínio das telecomunicações e da informática veio tornar ainda mais patente e injustificável o atraso em que Portugal se encontra no tocante ao acesso a formas modernas de acesso à informação em novos suportes electrónicos.

Além de uma enorme indefinição do quadro legal aplicável a fenómenos hoje elementares (v. g., correio electrónico, fluxos de dados transfronteiras) ou tão sofisticados e experimentais como a «realidade virtual», não se encontram entre nós generalizados serviços que, articulando as redes telefónicas e o já significativo parque informático, permitam instituir novas, rápidas e económicas formas de comunicação.

Além de propiciarem a criação e expansão de verdadeiras «comunidades electrónicas», essas tecnologias de largas potencialidades vieram colocar em termos inteiramente novos a questão do acesso dos cidadãos à informação sobre a legislação, a jurisprudência e a doutrina. E hoje finalmente bem mais fácil transformar em realidade a antiquíssima ficção que obriga a presumir em cada cidadão um perfeitíssimo conhecedor dos meandros mais recônditos de uma ordem jurídica cada vez mais volumosa, labiríntica e contraditória.

Tal exige, porém, a clara definição de opções estratégicas, uma precisa conjugação de esforços públicos e privados e uma vigorosa acção de órgãos de soberania competentes.

É para a realização desses objectivos que o Grupo Parlamentar do PS pretende contribuir com a apresentação do presente projecto de lei.

2 — Visa-se, em síntese, a actualização, expansão e renovação qualitativa do projecto DIGESTO (Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica), bloqueado pela convergência perversa entre o marasmo burocrático e a endémica falta (ou má aplicação) de meios.

O mero enunciado deste objectivo revela desde Jogo a primeira grande opção da iniciativa — economizar ao País uma nova sigla. Fácil seria (à semelhança do que fez a Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92, de 31 de Dezembro) rebaptizar estruturas já principiadas e titubeantes para sob rótulo novo sonante simbolizar marca própria e vontade de modernização. Entende-se, porém, que é preciso ir além do nominalismo se deveras se deseja mudança palpável.

Não consiste esta numa redefinição de objectivos mas sim de prioridades, concepções e meios.

3 — Não oferece, de facto, polémica que, nos tempos modernos, com vista a tornar a informação jurídica acessível aos operadores jurídicos, às instituições ligadas ao estudo e ao ensino do Direito, à Administração Pública e às empresas, há que garantir facilidades de:

Consulta de referências de actos normativos publicados na 1.' e 2." séries do Diário da República e dos jornais oficiais das Regiões Autónomas, bem como de outros documentos jurídicos de entidades com poder normativo;

Acesso a textos integrais de diplomas;

Interligação com outras bases de informação jurídica nacional e comunitária nos domínios da jurisprudência e da doutrina.

Também não sobram dúvidas de que taJ sistema só pode adequadamente funcionar em rede, tendo como produtores de informação um núcleo central (naturalmente a Presidência do Conselho de Ministros) e departamentos públicos de natureza diversa (por forma a conjugar informação sectorial e especializada, de forma flexível e expansiva).

No seu actual estado o DIGESTO tem, porém, escassas componentes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Tendo como infra-estrutura tecnológica um computador Unisys 2200/600, funcionando debaixo de um sistema operativo OS/1100, com o produto UNIDAS como sistema documental, as bases de dados constituídas têm uma estrutura mista CODASIL (hierárquica/rede), utilizando linguagem própria de pesquisa/recuperação de informação. É usado ainda um módulo de gestão de thesauri essencial para a pesquisa de grandes volumes de informação.

A PCMLEX cobre toda a 1." série do Diário da República e parte da 2.' série (os actos normativos nesta publicados). Encontram-se carregados mais de 50 000 documentos. Uma aplicação especial procura facultar informação sobre as datas de vigência dos suplementos do Diário da República (bizarria decorrente do conhecido facto de haver fantásticas descoincidências entre as datas impressas e as àaias reais de distribuição).

A MFLEX é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (desde 1 de Janeiro de 1991) e cobre o tratamento e carregamento dos actos publicados na 2° série do Diário da República em que o Ministério das Finanças figura como entidade emitente.

A SOCIOLEX (incipiente) é da responsabilidade do Serviço de Informação Cientifica e Técnica do Ministério do Emprego e da Segurança Social (reportando-se a 1 de Ja-