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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Com vista a contribuir para o acesso à informação jurídica, o Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica (DIGESTO), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 49/92, de 31 de Dezembro, assegura:

a) A leitura e difusão do texto integral dos actos normativos publicados na 1 .* e 2." séries do Diário da República e nos jornais oficiais das Regiões Autónomas;

b) A consulta de referências dos actos normativos mencionados, facultando a selecção, identificação e localização de toda a informação a estes respeitante, incluindo as respectivas conexões;

c) O tratamento e a inscrição dos demais actos publicados na 2." série do Diário da República e respectivas conexões;

d) A identificação dos dados relativos à vigência dos actos publicados em suplemento ao Diário da República;

e) O tratamento e inscrição das circulares, instruções e outra documentação jurídica de enquadramento da actividade administrativa a que os cidadãos tenham direito de acesso nos termos da legislação sobre administração aberta;

f) O tratamento e inscrição de bibliografia jurídica relevante para o estudo de actos normativos.

Art. 2.° — 1 — O DIGESTO compreende uma base de dados central de informação legislativa, bases legislativas sectoriais e bases especiais contendo informação jurídica não legislativa, correspondentes a todas as grandes áreas de actuação do Estado, organizadas tendo em conta os padrões e critérios utilizados a nível comunitário no sistema ECHO (European Comission Host Organization).

2 — O DIGESTO faculta o acesso a informação jurídica comunitária, designadamente em conexão com o CELEX.

Art. 3.°— I —É incentivado e assegurado o acesso ao DIGESTO por parte dos órgãos de soberania, da administração pública central, regional e local, das instituições ligadas aos estudos e ao ensino do Direito, bem como das associações públicas, empresas e cidadãos.

2 — A utilização das bases que integram o sistema depende da celebração, de acordo com os princípios da igualdade e imparcialidade, de protocolos segundo modelo aprovado pelo Governo, devendo ser regularmente publicados no Diário da República os elementos identificadores dos beneficiários que não sejam titulares de órgãos de soberania.

Art. 4.° — O acesso ao DIGESTO faz-se através de um único interface que faculte o acesso simultâneo e indiscriminado as várias bases de dados que o integram, recorrendo para tal às tecnologias adequadas, cujo estudo e aplicação devem ser incentivados pela Administração Pública.

Art. 5.°—O DIGESTO articular-se-á a curto prazo com outros sistema de informação jurídica de natureza jurisprudencial e doutrinária, designadamente os dependentes do Ministério da Justiça, por forma a facultar aos utentes uma porta de acesso ao centro de informática onde estejam sediadas as bases de dados cuja consulta seja pretendida e a transição entre umas e outras independentemente da localização.

Art. 6.° Serão tomadas as medidas necessárias para que o DIGESTO sirva de porta de acesso a boletins electrónicos organizados e geridos por departamentos públicos nacionais

e a bases de dados de informação jurídica comunitária, designadamente o CELEX e a JUSLETTER.

Art. 7." Com vista a integrar uma componente bibliográfica adequada aos objectivos do Sistema, este faculta o acesso ao acervo bibliográfico-jurídico da Biblioteca Nacional, bem como de bibliotecas de instituições ligadas ao estudo e ao ensino do Direito.

Art. 8." A organização do Sistema deve possibilitar às entidades dotadas de computador pessoal e modem com terminal convencional (não videotex) o uso de tecnologias de acesso de fácil e económica utilização que eliminem desigualdades regionais, possibilitando um igual custo de consulta aos utilizadores, independentemente da sua localização geográfica.

Art.° 9.° A existência e o funcionamento do DIGESTO serão compatibilizados com o normal desenvolvimento da oferta privada de informação jurídica electrónica, designadamente através da celebração de contratos para tratamento de informação jurídica electrónica, designadamente através da celebração de contratos para tratamento de informação de valor acrescentado e da cedência de dados a entidades privadas para reutilização.

Art. 10.° A definição de tarifas decorrentes da utilização do DIGESTO, se devidas, visa tão-só satisfazer encargos decorrentes de custos de produção e deve assegurar isenções para entidades não lucrativas, investigadores científicos e outros cidadãos e entidades que prossigam finalidades de interesse público, como tal reconhecidas em regulamento próprio.

Art. 11.° A presente lei entra em vigor nos termos decorrentes do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Magalhães — Alberto Costa — José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.e347/VI

GARANTE 0 ACESSO DOS CIDADÃOS À REDE ELECTRÓNICA DE INFORMAÇÃO PARLAMENTAR (ARLEX)

1 — A transparência de procedimentos é uma das características fulcrais da instituição parlamentar, constitucionalmente protegida e assegurada por numerosas disposições regimentais.

Estas prevêem tanto o acesso directo dos cidadãos aos trabalhos do Plenário como a possibilidade de conhecimento das actividades desenvolvidas no âmbito das comissões especializadas, delegações, representações internacionais e outras estruturas próprias da moderna vida parlamentar. A comunicação social é reservado um papel especia\mesv\s. m-portante na garantia de que o segredo seja, em princípio, realidade estranha e excepcional no quadro do normal funcionamento da Assembleia da República.

Não havendo na lei obstáculos inultrapassáveis a que sejam amplamente divulgados os calendários parlamentares e o conteúdo dos debates realizados, fica a extensão e profundidade do seu conhecimento dependente de outros factores: a vitalidade do funcionamento do sistema político, a composição política da Assembleia (que determina maior ou menor impulso para a abertura), a capacidade da opinião pública organizada para, penetrando nos meandros dos processos de decisão política (com ou sem incidência legislativa), apurar factos relevantes sobre as motivações e contornos dos actos dos protagonistas da vida par^amtTfaa.