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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

PROPOSTA DE LEI N.9 79/VI

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1994

PROPOSTA DE LEI N.9 80/VI

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

SUMÁRIO

1 — Introdução.

II — A proposta de Grandes Opções do Plano para 1994:

1 — Quadro legal.

2 — A estrutura de planeamento em 1994.

3 — As Grandes Opções para 1994.

4 — O parecer do Conselho Económico e Social.

III — A proposta de Orçamento do Estado para 1994:

1 — Quadro legal.

2 — O orçamento suplementar para 1993.

3 — O Programa de Convergência revisto.

4 — A política económica para 1994.

5 — Cenário macroeconómico para 1994.

6 — Os investimentos do Plano.

7 — Finanças locais.

8 — Relações financeiras com as Regiões Autónomas.

9 — Fluxos financeiros com a Comunidade Europeia. 10— Segurança social.

11 — O universo empresarial do Estado.

12 — Necessidades de financiamento do Estado.

IV — A proposta de lei do Orçamento do Estado para 1994:

1 — Novas disposições orçamentais.

2 — Alterações fiscais.

3— Legislação a alterar pela proposta de lei.

V — Apreciação do Orçamento do Estado na Comissão de Economia. Finanças e Plano.

VI — Parecer.

Anexo I— Pareceres das Comissões Especializadas da Assembleia da República.

Anexo II — Parecer do Conselho Económico e Social.

I — Introdução

1 —Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, o Governo apresentou à Assembleia da República em IS de Outubro a proposta de lei n.° 79/VI — Grandes Opções do Plano para 1994 e a proposta de lei n.° 80/VI — Orçamento do Estado para 1994, que foram publicadas no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 1, de 16 de Outubro de 1993.

2 — Este relatório procura seguir de perto o actual Regimento, designadamente as disposições do artigo 34.°, com as necessárias adaptações, tendo em consideração a especificidade das propostas de lei em apreciação, periodicidade anual e um regime de elaboração e aprovação regulado por leis próprias, nomeadamente a Lei de Enquadramento Orçamental e Lei Quadro do Planeamento.

Procura-se assim ter presente o quadro legal em vigor e, sempre que possível, estabelecer a relação comparativa com o ano anterior.

No ponto li atende-se ao facto de 1994 marcar o início de um novo ciclo de planeamento, no contexto de uma nova fase do processo de integração europeia, que condiciona fortemente as opções orçamentais e a política económica do Governo.

Neste sentido procura dar-se a ideia da estrutura de planeamento eni vigor, que enquadra a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social consubstanciada nas Grandes Opções do Plano para 1994.

Faz-se ainda referência ao parecer do Conselho Económico e Social.

O ponto ni procura transmitir em termos sucintos e descritivos os aspectos mais relevantes dos elementos informativos que integram a proposta de Orçamento e que constam do relatório geral.

No ponto iv faz-se a análise do articulado da proposta de lei, evidenciando-se as alterações propostas no domínio fiscal, e as novas disposições orçamentais em relação ao articulado da proposta de lei do Orçamento para 1993, apresentando-se ainda a lista da legislação que a proposta de lei visa alterar.

No ponto v, que procura, resumidamente, exprimir os debates verificados na Comissão de Economia, Finanças e Plano, identificam-se os elementos que os debates relevaram como mais controversos nas propostas apresentadas e procura-se transmitir as posições dos diferentes partidos sobre aqueles elementos.

No ponto vi, finalmente, apresentam-se os pareceres das outras comissões especializadas da Assembleia da República.

3 — Pretende-se, deste modo, que o presente relatório tenha sobretudo um valor instrumental, de apoio aos trabalhos parlamentares e de esclarecimento dos Deputados, mediante a sistematização da informação dispersa por vários documentos e legislação que permita mais facilmente definir os elementos necessários ao debate político das opções orçamentais.

O relatório pretende pois ser um instrumento para o confronto político, mas não é, nem deve ser, em nossa opinião, o objecto desse confronto.

II—A proposta de Grandes Opções do Plano para 1994 1 — Enquadramento legal

Nos termos da Constituição (artigo 93.°, n.° 1), compete à Assembleia da República aprovar as Grandes Opções correspondentes a cada Plano.

A Lei n.° 43/91, de 27 de Julho (Lei Quadro do Planeamento) regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.

As Grandes Opções dos Planos fundamentam a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social (artigo 2.°, n.° 2).

A proposta de lei das Grandes Opções correspondentes a cada Plano deve ser acompanhada do relatório fundamentado definindo as opções globais e sectoriais, devendo ser sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada pelo Governo e apresentada à Assembleia da República (artigo 9.°).

As Grandes Opções dos Planos, os planos anuais e os planos a médio prazo integram a estrutura do planeamento nacional (artigo 2.°, n.° 1).

2 — A estrutura de planeamento em 1994

A entrada em vigor dos novos regulamentos dos fundos estruturais, e a aprovação do novo Quadro Comunitário de Apoio para Portugal determinam um novo ciclo de planeamento do desenvolvimento económico e social do País.