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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 44/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS ALTERAÇÕES AO ACORDO DÉ 27 DE ABRIL DE 1966, RELATIVO À SOCIEDADE FINANCEIRA INTERNACIONAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas à alínea c, ii), da secção 2 do artigo n e a alínea a) do artigo vn do Acordo Relativo à Sociedade Financeira Internacional de 27 de Abril de 1966, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Martins Jerónimo. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

ANEXO Texto original em Inglês

Article ii, section 2, c), ii):

In any other case, by a four-fifths majority of the total voting power.

Article vn, a):

This Agreement may be amended by vote of three-fifths of the Governors exercising eighty-five percent of the total voting power.

Texto em língua portuguesa

Artigo n, secção 2, alínea c), ii):

Em qualquer outro caso, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis.

Artigo vn, alínea a):

O presente Acordo pode ser alterado por decisão de três quintos dos Governadores, dispondo de 85 % do total dos votos computáveis.

em Roma, a 6 de Novembro de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de. Ministros de 2 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROTOCOLE M.' 9 À LA CONVENTION DE SAUVEGARDE DES DROITS DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Résolus à apporter de nouvelles améliorations à la procédure prévue par la Convention;

sont convenus de ce qui suit:

Article premier

Pour les Parties à la Convention qui sont liées par le présent Protocole, la Convention est amendée suivant les dispositions des articles 2 à 5.

Article 2

L'article 31, paragraphe 2, de la Convention se lit comme suit:

2 — Le rapport est transmis au Comité des Ministres. Il est également communiqué aux États intéressés et, s'il concerne une requête introduite en application de l'article 25, au requérant. Les États intéressés et le requérant n'ont pas la faculté de le publier.

Article 3

L'article 44 de la Convention se lit comme suit:

Seules les Hautes Parties Contractantes, la Commission et la personne physique, l'organisation non gouvernementale ou le groupe de particuliers qui a introduit une requête en application de l'article 25 ont qualité pour se présenter devant la Cour.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 467VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.fl 9 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa,

Article 4

L'article 45 de la Convention se lit comme suit:

La compétence de la Cour s'étend à toutes les affaires concernant l'interprétation et l'application de la présente Convention qui lui sont soumises, dans les conditions prévues par l'article 48.

Article 5

L'article 48 de la Convention se Ut comme suit:

1 — À la condition que la Haute Partie Contractante intéressée^ s'il n'y en a qu'une, ou les