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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(5)

6 — Participação ou audição de outras entidades. — O Ministério da Justiça foi consultado sobre a ratificação deste Protocolo, tendo considerado não haver impedimentos de natureza jurídica à aceitação deste instrumento jurídico internacional.

7 — Forma proposta para o projecto. — A aprovação deste Protocolo compete à Assembleia da República nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, revestindo a forma de proposta de resolução à Assembleia da República em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°

8 — Meios humanos e financeiros envolvidos. — A ratificação deste Protocolo não acarreta quaisquer encargos financeiros ou humanos para Portugal.

9 — Necessidade de legislação complementar. — Não há necessidade de adoptar legislação complementar.

10—Articulação com as políticas comunitárias. — Não há necessidade de considerar a articulação deste instrumento jurídico com qualquer legislação ou política comunitária.

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