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II SÉRIE-A —NÚMERO 12

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações a efectuar em matérias não originarias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

PosiçJo SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nfio originárias que conferem o carácter de produto originário

(d

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas: farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas, da posição 0202.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou - refrigeradas, da posição 0201.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

 

Fabrico na qual as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias.

0402, 0404 a

0406 0403

0408

Leitelho. leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e da nata das posições 0401 ou 0402.

Fabrico no qual:

— As matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias;

— Os sumos de frutas (com exclusão do sumo de ananás, de limas ou de toranjas) da posição 2009 utilizados devem ser originários, e

— O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto.........................................

Lavagem, desinfecção, triagem e dobragem de cerdas de porco ou de javali.

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo utilizadas devem ser originárias.

0710

a

0713 ex 0710

•ex 0711

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e ex 0711.

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

0811

0812

" 0813 0814

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas ás matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem sei originárias.

Fabricação na qual todos as frutas utilizadas já devem ser originárias.