O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(83)

PosiçJo SH .

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nSo originarias que conferem o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3).

2915 . 2932

2933 2934

Ácidos monocarboxnicos acíclicos saturados e seus anidrídos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halo-genados. sulfonados. nitrados ou nitrosados:

— Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

— Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais.

Outros compostos heterocíclicos................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex capítulo 30 3002

3003 e

3004

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir.

Sangue humano; sangue animal'preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

— Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

— Outros:

— Sangue humano..........................................................

— Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos.

— Constituintes do sangue diferentes dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e sorogiobulinas.

— Hemoglobulina, globo minas sanguíneas e sorogiobulinas

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006).

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Tadavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fabrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as matérias das posições 3003 ou 3004 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 31 ex 3105

Adubos ou fertilizantes, com exclusão da posição ex 3105, cujas regras são definidas a seguir.

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tablettes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; com exclusão de:

— Nitrato de sódio;

— Cianamida cálcica;

— Sulfato de potássio;

— Sulfato de potássio de magnésio.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor de todas as matérias utilizados não deve exceder S0 % do preço do produto à saída da fábrica.