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15 DE JANEIRO DE 1994

233

Número

Justificação

89

Aluguer de edifícios.

90

Aluguer de material fotocopiador.

91

Telefones, telex, fax, portes de correio, telegramas, etc.

92

N.° 4 do artigo 52." do LOAR.

93

Recepção de visitas de individualidades nacionais e estrangeiras.

94

Seguros de bens e pessoas.

95

Despesas com o funcionamento dos bares e restaurante.

96

Aquisições e reparações de equipamentos para os bares e restaurante.

97

Designação orçamental.

98

Indemnizações aos inquilinos do prédio da Praça de São Bento pela cessação dos respectivos contratos de arrendamento.

99

Tem carácter residual no contexto de aquisições de serviços não enquadráveis nas rubricas tipificadas.

100

Aquisição de viaturas.

101

Aquisição de material de informática para os serviços.

102

Aquisição de maquinaria e equipamento para apetrechamento dos serviços.

103

Aquisições não enquadráveis nas rubricas tipificadas.

104

Designação orçamental.

105

Designação orçamental.

106

Designação orçamental.

107

Designação orçamental.

108

Designação orçamental.

109

Designação orçamental. Execução das Leis n." 45/86, de 1 de Outubro, e 59/90, de 21 de Novembro.

110

Designação orçamental. Execução da Lei n.° 9/91, de 4 de Fevereiro.

111

Execução das Leis n." 65/93, de 26 de Agosto, e 59/90, de 21 de Novembro.

112

Execução das Leis n." 10/91. de 29 de Abril, e 59/90, de 21 de Novembro.

113

Designação orçamental.

PROJECTO DE LEI N.e 367/VI UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS

Tem-se verificado nos últimos tempos uma crescente utilização de detectores de metais em práticas abusivas de busca de bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático.

Tais práticas, conduzidas numa óptica de mera «caça ao tesouro» ou, por vezes, sob a falsa roupagem de «trabalhos arqueológicos», não sendo, por consequência, autorizadas pelas entidades competentes nem acompanhadas cientificamente, não só prejudicam investigações e escavações em curso, destruindo nomeadamente a estratigrafia, como alimentam a cupidez de curiosos e negociantes, ao mesmo tempo que lesam o património cultural nacional.

Desde 1981 que o ICOM (International Council of Mu-seums and Sites) alertou para estas situações recomendando a adopção de legislação adequada, entre outras medidas. Nesse mesmo ano, essas preocupações foram secundadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e expressas na Recomendação n.° 921, onde se exprimia inquietação pelo facto «de legislação em vigor na maior parte dos Estados membros, ou a sua aplicação, estar longe de ser suficiente para impedir tanto a destruição do património arqueológico como para pôr cobro à prossecução da mesma».

Em Portugal — e ao contrário do que já se passa na generalidade dos países — mantém-se um vazio legislativo nesta matéria, na medida em que a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, continua carente da regulamentação nela prevista no artigo 61."

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assina-

dos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Proibição

É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos podendo interessar a pré-história, a história, a arte, a numismática ou a arqueologia.

Artigo 2." Autorização

1 — A autorização da utilização de detectores de metais com o objectivo referido no artigo anterior poderá ser concedida em função das qualificações profissionais, da idoneidade dos interessados e nos casos em que a salvaguarda e preservação do património o justifique.

2 — A concessão de autorização para a utilização de detectores de metais caberá ao membro do Governo para a área da cultura através do organismo para o efeito designado.

Artigo 3."

Publicidade e comercialização

A publicidade ou as instruções de utilização relativas aos detectores de metais devem conter — em língua portuguesa — a menção da proibição referida no artigo 1.", das sanções previstas nesta lei, assim como das razões que as justificam.

Artigo 4.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao membro do Governo para a área da