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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

PROTOCOLO

ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 18.« DO ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS.

Com vista à execução do Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais, foram adoptadas as seguintes modalidades de aplicação:

f Transportes de passageiros

No que se refere aos artigos 3.» e 4.a

1 — Os pedidos de autorização para os serviços referidos nó artigo 3.° devem ser acompanhados dos documentos exigidos' pela legislação em vigor nos dois países.

2 — Os pedidos de autorização para os serviços referidos no artigo 4.° deverão ser dirigidos às autoridades competentes pelo menos um mês antes da data prevista para a realização da viagem. Os pedidos deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

Nome e endereço do organizador da viagem;

Nome e endereço do transportador,

Número de matrícula dos veículos a utilizar;

Data e locais de passagem da fronteira à entrada e à saída do país, com indicação dos percursos efectuados em carga e em vazio;

Itinerário e locais de embarque e desembarque dos passageiros;

Nome das localidades onde se farão as paragens de

noite e, se possível, o endereço dos hotéis; Natureza da viagem: lançadeira ou transporte ocasional.

3 — No caso de serviços de lançadeira com o alojamento, tal como definidos no n.° 1 do artigo 4.° do ASOR, os transportadores poderão admitir na viagem de regresso alguns passageiros que tenham efectuado a viagem de ida com um outro grupo, desde que o número total destes passageiros não ultrapasse 25 % do número de passageiros da respectiva viagem de ida. Esta percentagem poderá, mediante autorização especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, ser elevada até aos 50 %.

Transportes de mercadorias No que se refere aos artigos 5.» e 6.B

4 — As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite. Essas autorizações incluirão um impresso descritivo de viagem e serão do modelo adoptado por cada Parte Contratante.

.5 — Não estão sujeitos ao regime de autorização:

d) Os transportes postais;

b) Os transportes de mercadorias com destino a ou provenientes de aeroportos em caso de desvio de serviços aéreos;

c) Os transportes de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros, bem como os transportes de bagagens em qualquer tipo de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos;

d) Os transportes de veículos danificados ou avariados;

e) Os transportes de carcaças de animais para esquarte-jamento;

f) Os transportes funerários;

g) Os transportes de animais vivos por meio de veículos especiais (por veículos especiais para o transporte de animais vivos, entende-se, os veículos construídos ou especialmente adaptados, de forma permanente, para o transporte de animais vivos e reconhecidos como tais pelas autoridades competentes, das Partes Contratantes);

h) Os transportes de peças sobresselentes e.de produtos destinados ao abastecimento de navios de mar e de aviões;

i) Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados por meio de veículos especiais acompanhadas pela polícia ou por outras forças de segurança;

J) Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;

0 Os transportes de mercadorias em veículos automóveis cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não ultrapasse 6t ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não ultrapasse 3,51;

m) A deslocação em vazio de um veículo afecto ao transporte de mercadorias e destinado a substituir um veículo avariado no estrangeiro, bem como o prosseguimento do transporte, pelo veículo de substituição, ao abrigo da autorização emitida para o veículo avariado;

n) Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou a fins comerciais;

d) Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;

p) Os transportes de material, acessórios e animais com destino a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, bem como das que se destinem a registos radiofónicas ou à televisão.

No que se refere ao artigo 7.»

6 — Os transportes sujeitos à autorização, mas isentos do regime de contingentação, são:

a) Os transportes frigoríficos em veículos especialmente equipados para esse efeito;

b) Os transportes em trânsito;

c) Alguns outros transportes especiais, cujas condições serão fixadas de comum acordo entre as autoridades competentes dos dois países.

7—Os transportes em trânsito efectuar-se-ão sem carga nem descarga de mercadorias no território do país atravessado.

No que se refere ao artigo 8.»

8 — De momento, apenas serão emitidas as autorizações referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do Acordo, válidas para uma única viagem.

No que se refere ao artigo 14."

9 — As duas Partes Contratantes convencionam isentar os transportes internacionais rodoviários de todos os impostos e taxas que incidam sobre a propriedade e circulação dos veículos. Esta isenção não é aplicável nem às portagens nem aos impostos e taxas incluídos no preço dos carburantes.