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II SÉRIE-A —NÚMERO 24

Artigo 235.° Administração danosa

1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

120) Baixar para prisão de 1 a 5 anos a pena de crime de «Aliciamento de forças armadas», do artigo 187.°, e estabelecer a pena de prisão de 1 a 5 anos para o «Crime de recrutamento de mercenários», do artigo 188.°, com aditamento, a este último, de um n.° 2, que dirá:

É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.

Estes crimes, bem como o do artigo 186.° «Incitamento à guerra», constituirão o capítulo i «Dos crimes contra a paz» do título iu «Dos crimes contra a paz e a humanidade», a que caberão, respectivamente, os novos números 236.° a 238";

121) Constituir dois tipos legais distintos com os crimes de genocídio e de discriminação racial, do artigo 189.°, passando o primeiro a ser o artigo 239.° e o segundo a ser o artigo 240.°, ambos incluídos capítulo n do mesmo título in, com a seguinte redacção:

Artigo 239.° Genocídio

1 — Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;

c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;

d) Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou

e) Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 — Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — O acordo com vista à prática de genocídio é punido com prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 240.°

Discriminação racial

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica;

com intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

122) Modificar a redacção do artigo 190.°, que passará a ser o artigo 241.°, com a epígrafe «Crimes de guerra contra civis», integrado no mesmo capítulo ii, nestes termos:

Artigo 241.° Crimes de guerra contra civis

1 — Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

a) Homicídio doloso;

b) Tortura ou tratamentos cruéis degradantes ou desumanos;

c) Ofensa à integridade física grave dolosa;

d) Tomada de reféns;

é) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;

f) Deportação;

g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou

h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 — A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

123) Introduzir dois novos tipos legais de crime, respectivamente com as epígrafes «Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos» e «Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves», a integrar no mesmo capítulo ti, com a seguinte redacção:

Artigo 243.°

Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

1 — Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenativas ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:

a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;